Informa que, a partir de 10/07/2019, os
formulários dos modelos LPCO) Licença Restritiva – LPCO E00001 e
Licença Restritiva (Bolívia, Colômbia e Peru) – LPCO E00002, sujeitos à Polícia
Federal (PF), passarão pelas alterações que especifica. Ressalta que o campo
“enquadramento da operação” contido no modelo “Licença Restritiva – LPCO
E00001” foi excluído em 02/07/19.
sexta-feira, 30 de agosto de 2019
ROTA 2030 - REGIME AUTOMOTIVO
DOU DE 04/07/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria nº 165, de 24/06/2019, da SEPEC/ME.
LEGISLAÇÃO: Portaria nº 165, de 24/06/2019, da SEPEC/ME.
Estabelece
normas complementares ao Decreto nº 9.557/2018,
relativas à solicitação de ato de registro de compromissos, à habilitação ao
Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e aos projetos de desenvolvimento e
produção tecnológica. (Seç.1, págs. 33/37)
ICMS - PETRÓLEO BRUTO - FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO
DOU 04/07/2019
LEGISLAÇÃO: Protocolo ICMS/CONFAZ nº 28, de 01/07/2019.
LEGISLAÇÃO: Protocolo ICMS/CONFAZ nº 28, de 01/07/2019.
Altera
o Anexo Único do Protocolo ICMS 64/15,
que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para
posterior exportação. (Seç.1, pág. 27)
COTA EXPORTAÇÃO VEÍCULOS PARA COLOMBIA
DOU DE 04/07/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 23, de 03/07/2019.
Altera a
Portaria SECEX nº 52/2017, para dispor sobre a distribuição de cotas tarifárias de
exportação de veículos à Colômbia de que trata os artigos 2º e 3º do Apêndice
5.1, do Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE-72). (Seç.1,
pág. 25)
LPCO - LICENÇAS E CERTIFICAÇÕES NÃO ADUANEIRAS PARA EXPORTAÇÃO
DOU DE 03/07/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 19, de 02/07/2019.
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 19, de 02/07/2019.
Dispõe sobre
a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos
de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema
Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX. (Seç.1, págs. 15/17)
REDUZ IPI CONCENTRADO PARA BEBIDAS
DOU DE 01/07/2019
LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.897, de 01/07/2019.
LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.897, de 01/07/2019.
Altera
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.
(Seç.1, pág. 1)
REDUÇÃO DE II POR MOTIVOS DE DESABASTECIMENTO
DOU DE 02/07/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT/ME nº 468, de 27/06/2019.
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT/ME nº 468, de 27/06/2019.
Concede
redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução
nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL. Altera para dois por cento, por um
período de doze meses a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das
mercadorias classificadas nos códigos NCM que relaciona. (Seç.1, pág. 13)
DOU DE 04/07/2019
LEGISLAÇÃO:
Portaria SECEX/SECINT/ME nº 20, de 03/07/2019.
DOU DE 04/07/2019
LEGISLAÇÃO:
Portaria SECEX/SECINT/ME nº 20, de 03/07/2019.
Estabelece
critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria
SECINT nº 468/2019. Altera os incisos XXVII, LXXXII, LXXXIX, XCIV e CII do art.
1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 24)
Portaria SECEX/SECINT/ME nº 21, de 03/07/2019.
DOU DE 11/07/2019
LEGISLAÇÃO:
Portaria SECEX/SECINT/ME nº 24, de 10/07/2019.
Estabelece
critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria
SECINT nº 468/2019. Altera o inciso CVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX
nº 23/2011. (Seç.1, pág. 25)
Estabelece
critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria
SECINT nº 468/2019. Altera os incisos LIV e LXXIV do art. 1º do Anexo III da
Portaria SECEX nº 23/2011. (Seç.1, pág. 25)
DOU DE 11/07/2019
LEGISLAÇÃO:
Portaria SECEX/SECINT/ME nº 24, de 10/07/2019.
Estabelece
critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria
SECINT nº 468/2019.
Altera o inciso CXXVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011.
(Seç.1, pág. 25)
Estabelece
critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria
SECINT nº 468/2019.
Altera os incisos CXXX e CXXXI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011.
(Seç.1, pág. 25)
Estabelece
critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria
SECINT nº 468/2019.
Altera o inciso XCIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011.
(Seç.1, pág. 25)
Estabelece
critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria
SECINT nº 468/2019.
Altera os incisos XXXVI e XC do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011.
(Seç.1, pág. 25)
ACE 18 - MERCOSUL X SETOR AUTOMOTIVO
Alerta
para o fato de que, assim como para o açúcar, para o setor automotivo não foi
negociado um programa de liberalização comercial no âmbito do ACE 18, firmado
em 1991 pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, o qual desgravou o imposto
de importação para a quase totalidade dos produtos originários dos quatro
países. Consequentemente, esses produtos não podem ser importados com a
preferência tarifária desse acordo.
Em complementação à Notícia Siscomex Importação
nº 30/2019,
esclarece que nos casos em que a mercadoria é classificada na NCM com um código
listado entre os produtos do setor automotriz do MERCOSUL (Universo
Automotivo), mas que também faça parte do universo de Bens de Capital (BK) ou
de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), embora ela só possa
atualmente se beneficiar de preferência tarifária do regime automotivo se
estiver amparada no 74PA ao ACE 02 (Acordo Automotivo entre o Brasil e o
Uruguai) ou no 38PA ao ACE 14 (Acordo Automotivo entre o Brasil e Argentina),
ela pode se beneficiar de preferência tarifária relativa ao regime de BK ou BIT
do ACE 18, desde que cumpra os requisitos específicos de origem estabelecidos
no Regime de Origem do MERCOSUL.
08/07/2019 – Notícia Siscomex
Importação nº 34/2019.
Informa que está em estudo na
RFB o alcance do disposto no artigo 13 do ACE 18, firmado em 1991 pelo Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai.
Enquanto não concluído o
referido estudo, fica suspensa a orientação firmada na Notícia Siscomex nº
30/2019.
DUMPING: FILMES PET, VENTILADOR, FILTROS CERAMICOS, VIDRO ELETRODOMÉSTICOS
DOU DE 01/07/2019
LEGISLAÇÃO:
Portaria SECINT/ME nº 473, de 28/06/2019.
LEGISLAÇÃO:
Portaria SECINT/ME nº 473, de 28/06/2019.
Aplica
direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações
brasileiras de filmes PET, originárias do Barein e do Peru e encerra avaliação
de interesse público sem suspensão da aplicação dos direitos antidumping
aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens. (Seç.1, págs. 16/64)
Prorroga
direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às
importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor
elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, originárias da República
Popular da China. (Seç.1, págs. 64/80)
Encerra a
investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 14/2018 , sem aplicação de medida de defesa comercial, uma vez que não
houve comprovação de dano significativo causado à indústria doméstica pelas
importações de cilindros de laminação, de ferro ou aço fundidos, com diâmetro
externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a
1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas
não superior a 1.300 mm, comumente classificadas nos subitens tarifários
8455.30.10 e 8455.30.90 da NCM, originárias da China. (Seç.1, págs. 80/99)
Inicia
revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 47/2014,
aplicada às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários,
classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM, originários da
República Popular da China. (Seç.1, págs. 99/108)
Inicia
revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 46/2014,
aplicada às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da
linha fria, classificados no subitem 7007.19.00 da NCM, originários da
República Popular da China. (Seç.1, págs. 108/120)
MIGRAÇÃO PARA REPETRO SPED - ALTERAÇÃO RA
DOU DE 28/06/2019
LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.862, de 27/06/2019.
LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.862, de 27/06/2019.
Altera
o Decreto nº 9.128/2017,
que altera o Decreto nº 6.759/2009,
que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o
controle e a tributação das operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 1)
quinta-feira, 22 de agosto de 2019
DU-E - CFOP NOTAS DE REMESSA X DU-E
Informa
que, nas operações de exportação indireta, ou seja, aquelas que envolvem notas
fiscais de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 e
6502), a nota fiscal de exportação que instruirá a DU-E deve necessariamente
ser emitida utilizando o CFOP 7501 (exportação de mercadorias recebidas com fim
específico de exportação). Tal regra aplica-se inclusive nos casos em que, além
das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação, a operação
envolva também notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação
(CFOP 5504, 5505, 6504 e 6505).
Notas
fiscais de exportação com CFOP 7504 somente devem ser utilizadas nas operações que
envolvam tão somente notas fiscais de remessa para formação de lote de
exportação (CFOP 5504, 5505, 6504 e 6505), ou seja, em operações que não sejam
exportações indiretas.
Maiores
informações podem ser obtidas consultando as perguntas 2.13, 2.14, 2.16, 2.27 e
3.5 da seção Perguntas Frequentes de Exportação,
disponível no Portal Único Siscomex.
LPCO ANVISA - UTILIZAÇÃO DA MESMA LPCO PARA VÁRIOS EMBARQUES
A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) informam que os modelos de
LPCO Autorização Especial (AE) – Anvisa (modelo E00083) e Registro de
Medicamento na Anvisa/Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de
Exportação (AFEX) (modelo E00078) podem ser utilizados em mais de uma operação
de exportação e, portanto, não precisam ser solicitados a cada embarque.
Observar que os LPCO do modelo AE deferidos
possuem prazo indeterminado e não possuem controle de saldo, seja de valor ou
de quantidade. LPCO solicitados em duplicidade pela mesma empresa (CNPJ
completo) estão sendo indeferidos com orientação de que “não é necessário
solicitar novos LPCO de AE a cada exportação, estes podem ser utilizados em
todas as DU-E de um mesmo exportador”.
Nos casos do LPCO AFEX também não há controle de
saldo e o mesmo LPCO pode ser aproveitado enquanto estiver vigente (verificar
data fim de vigência).
PAÍSES PARAÍSO FISCAL - EXCLUSÃO SAN MARINO
DOU DE 28/06/2019
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa SERFB nº 1.896, de 27/06/2019.
LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa SERFB nº 1.896, de 27/06/2019.
Altera a IN
RFB nº 1.037/2010,
que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes
fiscais privilegiados. (Seç.1, pág. 87)
quarta-feira, 21 de agosto de 2019
SC - PARCELAMENTO DE IPI / CRÉDITO / ESCRITURAÇÃO
DOU DE 27/06/2019
LEGISLAÇÃO: Solução de Divergência COSIT nº 4, de 24/06/2019.
LEGISLAÇÃO: Solução de Divergência COSIT nº 4, de 24/06/2019.
Informa que
na hipótese de parcelamento da quantia correspondente à diferença de imposto
lançada de ofício, o valor de cada parcela poderá ser escriturado, na escrita
fiscal do estabelecimento importador, como crédito de IPI, à medida que ocorrer
seu efetivo pagamento, desde que para cada parcela escriturada não seja
ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no
estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço
aduaneiro. (Seç.1, pág. 47)
RADAR - DOCTS PARA ANÁLISE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA RADAR - IRF/SPO
DOU DE 26/06/2019
Dispõe sobre
a entrega de documentos relativos aos procedimentos previstos na IN RFB nº 1.603/2015,
que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e
internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática
de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. (Seç.1, pág. 70)
FERRAMENTA PARA SOLICITAR AUDIÊNCIA COM SECEX - DESPACHO EXECUTIVO
Com o objetivo de ampliar e simplificar o acesso dos
cidadãos brasileiros aos serviços públicos digitais, foi lançado, nesta
segunda-feira, na página eletrônica do Portal Único de Comércio Exterior (www.portalsiscomex.gov.br), ferramenta digital que permite o agendamento de despachos
de operações de comércio exterior. A iniciativa do Ministério da Economia é
fruto de parceria entre as Secretarias de Comércio Exterior (Secex) e de
Governo Digital (SGD).
O novo serviço tem como público alvo os operadores de
comércio exterior que necessitam de atendimento individualizado por técnicos da
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext) da Secex para sanar
dúvidas referentes a casos concretos envolvendo operações de exportação e
importação.
O formulário eletrônico para a solicitação dos despachos de
operações de comércio exterior encontra-se também disponível no Portal de
Serviços do Governo Federal (https://www.servicos.gov.br).
A ação visa proporcionar maior acessibilidade dos serviços
públicos ao cidadão, ao mesmo tempo em que permite mais autonomia e
transparência nos pedidos de agendamento dos despachos. Com a novidade, o
interessado pode entrar diretamente no Portal Único, solicitar o atendimento e
escolher o melhor dia para ele acontecer de acordo com sua conveniência e a
disponibilidade dos técnicos da Suext. É possível ainda anexar documentos para
subsidiar a análise do pedido e acompanhar o status da solicitação, sem
necessidade do uso de qualquer outro meio de comunicação. Ao registrar a
solicitação, o pleito é automaticamente direcionado à área responsável,
conforme o assunto a ser tratado, encurtando caminhos e dando maior celeridade
e efetividade na entrega do serviço.
Com o objetivo de ampliar e simplificar o acesso dos
cidadãos brasileiros aos serviços públicos digitais, foi lançado, nesta
segunda-feira, na página eletrônica do Portal Único de Comércio Exterior (www.portalsiscomex.gov.br), ferramenta digital que permite o agendamento de despachos
de operações de comércio exterior. A iniciativa do Ministério da Economia é
fruto de parceria entre as Secretarias de Comércio Exterior (Secex) e de
Governo Digital (SGD).
O novo serviço tem como público alvo os operadores de
comércio exterior que necessitam de atendimento individualizado por técnicos da
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext) da Secex para sanar
dúvidas referentes a casos concretos envolvendo operações de exportação e
importação.
O formulário eletrônico para a solicitação dos despachos de
operações de comércio exterior encontra-se também disponível no Portal de
Serviços do Governo Federal (https://www.servicos.gov.br).
A ação visa proporcionar maior acessibilidade dos serviços
públicos ao cidadão, ao mesmo tempo em que permite mais autonomia e
transparência nos pedidos de agendamento dos despachos. Com a novidade, o
interessado pode entrar diretamente no Portal Único, solicitar o atendimento e
escolher o melhor dia para ele acontecer de acordo com sua conveniência e a
disponibilidade dos técnicos da Suext. É possível ainda anexar documentos para
subsidiar a análise do pedido e acompanhar o status da solicitação, sem
necessidade do uso de qualquer outro meio de comunicação. Ao registrar a
solicitação, o pleito é automaticamente direcionado à área responsável,
conforme o assunto a ser tratado, encurtando caminhos e dando maior celeridade
e efetividade na entrega do serviço.
RADAR: vinculação do Radar para importaço por encomenda e por conta e ordem
DOU DE 24/06/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria COANA nº 26, de 21/05/2019.
LEGISLAÇÃO: Portaria COANA nº 26, de 21/05/2019.
Altera a
Portaria COANA nº 6/2019, que dispõe sobre os procedimentos de vinculação de informações
para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro
e por encomenda. (Seç.1, pág. 20)
Regime automotivo - Suspensão de IPI
DOU DE 21/06/2019
LEGISLAÇÃO: Lei nº 13.755, de 10/12/2018.
LEGISLAÇÃO: Lei nº 13.755, de 10/12/2018.
Estabelece
requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui
o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário
de autopeças não produzidas; e altera as Leis nºs 9.440/1997, 12.546/2011,
10.865/2004,
9.826/1999, 10.637/2002,
8.383/1991, e
8.989/1995, e
o Decreto-Lei nº 288/1967.
(Seç.1, pág. 1)
COMENTÁRIOS: Altera a LEI para permitir suspensão do IPI no caso da importação, não só por estabelecimento industrial, como também por conta e ordem ou encomenda deste;
segunda-feira, 19 de agosto de 2019
SC - IPI ENCOMENDA E DEPÓSITO ESPECIAL
DOU DE 19/06/2019
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT.
Informam
que: nº 179, de 31/05/2019, as partes e peças, usadas, recondicionadas e incorporadas ao estoque do executor do recondicionamento para posterior utilização em prestações de serviços de assistência técnica, em decorrência de contratos de manutenção de máquinas e equipamentos firmados com os diversos clientes da empresa, estão sujeitas à incidência do IPI quando a saída daquelas partes e peças do estabelecimento executor da operação ocorrer fora do período de vigência de garantia do funcionamento das máquinas e equipamentos nos quais serão aplicadas;
nº 190, de 10/06/2019, a habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro de Depósito Especial em face da condição de subsidiária ou representante de fabricante estrangeiro de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados em atividades expressamente previstas na legislação de regência, confere à habilitada a possibilidade de importar em consignação, por meio do aludido regime, partes, peças, componentes e materiais de reposição ou para manutenção produzidos tanto pelo fabricante estrangeiro do qual é representante ou subsidiária, quanto por outros fabricantes estrangeiros, desde que se destinem à aplicação nas máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos do fabricante estrangeiro do qual é subsidiária ou representante,
nº 192, de 10/06/2019, as operações de embalagem ou acondicionamento promovidas por estabelecimento industrial importador não descaracterizam a importação por encomenda, ainda que configurem operação de industrialização na modalidade "acondicionamento ou reacondicionamento" perante a legislação do IPI, e estão sujeitas às medidas de controle aduaneiro determinadas na forma da legislação específica, de forma a garantir a responsabilidade tributária da empresa encomendante. (Seç.1, pág. 36)
DUMPING: TUBOS DE FERRO / CARTÕES SEMIRRÍGIDOS
DOU DE 19/06/2019
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 36, de 18/06/2019.
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 36, de 18/06/2019.
Torna público
o novo prazo de expedição da determinação final no âmbito da investigação da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para
canalização, comumente classificadas no subitem 7303.00.00 da NCM, originárias
da China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática. (Seç.1, pág. 21)
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 37, de 18/06/2019.
Prorroga por
até dois meses, a partir de 13/07/2019, o prazo para conclusão da revisão de
final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil
de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e
triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos
códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, originárias da República do
Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por
intermédio da Circular SECEX nº 36/2018.
(Seç.1, pág. 21)
SISCARGA - EXTRAÇÃO DE CE´S
Informa que se encontra publicado na página da Receita
Federal http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/siscomex-carga/siscomex-carga,
link "Informações de interesse de todos os intervenientes no comércio
exterior", o novo layout da consulta "Extrair CE para
intervenientes" do Siscomex Carga.
O objetivo do novo layout é permitir aos depositários e aos
operadores portuários a extração dos CE's (BL ou HBL) vinculados a DI ou a
Duimp com despacho sobre águas, registradas por empresa certificadas como OEA.
Neste sentido, solicitamos aos intervenientes envolvidos no
processo para procederem a atualização de seus sistemas com base no novo
layout. A implantação no ambiente de produção será 23/07/2019.
NOVOS EX´S TARIFÁRIOS
DOU DE 12/06/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT/ME nº 440, de 10/06/2019.
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT/ME nº 440, de 10/06/2019.
Altera para
zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens
de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 14/28)
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT/ME nº 441, de 10/06/2019.
Altera para
zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens
de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-tarifários.
(Seç.1, págs. 28/29)
DUMPING: CANECAS DE VIDRO E SOUSPLAT
DOU DE 10/06/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT nº 434, de 07/06/2019.
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT nº 434, de 07/06/2019.
Esclarece que
canecas de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml,
quando originárias da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitas à
incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 126/2016.
(Seç.1, págs. 16/17)
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT nº 438, de 07/06/2019.
LEGISLAÇÃO: Portaria SECINT nº 438, de 07/06/2019.
Esclarece que
sousplat de vidro sodo-cálcico, quando originários da Argentina, China e
Indonésia, não estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído
pela Resolução CAMEX nº 126/2016.
(Seç.1, págs. 17/19)
MIGRAÇÃO REPETRO - REPETRO SPED
DOU DE 05/06/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria COANA nº 27, de 29/05/2019.
LEGISLAÇÃO: Portaria COANA nº 27, de 29/05/2019.
Altera a
Portaria Coana nº 40/2018,
que define procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para
o Repetro-Sped nos termos do § 3º do art. 39 da IN RFB nº 1.781/2017,
define os novos formulários para controle do regime e dá outras providências.
(Seç.1, pág. 27)
DOU DE 17/06/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria COANA/SERFB/ME nº 29, de 13/06/2019.
DOU DE 17/06/2019
LEGISLAÇÃO: Portaria COANA/SERFB/ME nº 29, de 13/06/2019.
Revoga
dispositivos da Portaria COANA nº 40/2018, que define procedimentos simplificados para a migração de bens
do Repetro para o Repetro-Sped nos termos do § 3º do art. 39 da IN RFB nº 1.781/2017,
define os novos formulários para controle do regime e dá outras providências.
(Seç.1, pág. 16)
SC - IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
DOU DE 03/06/2019
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT nº 156, de 15/05/2019 e nº 165, de 28/05/2019.
LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT nº 156, de 15/05/2019 e nº 165, de 28/05/2019.
Informam,
respectivamente, que se considera operação de importação por encomenda aquela em
que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com
recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira
por ela adquirida no exterior para revenda a empresa encomendante
predeterminada; e que não se aplica o instituto da retenção de contribuição
previdenciária patronal aos contratos de afretamento de embarcações para
transporte de carga nas modalidades por tempo e por viagem. (Seç.1, pág. 28)
LI - NOVOS TRATAMENTOS ADM IMPORTAÇÃO
Informa que, a partir do dia 10/06/2019, as importações dos
produtos classificados nas NCM 6006.31.20; 6006.32.20 e
6006.34.20 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a
ser analisadas exclusivamente pela Coordenação de Importação da SUEXT.
Informa que, a partir de 18/06/2019, terá vigência novo
tratamento administrativo aplicado à importações de produtos classificados na
NCM 6804.22.11, com anuência da SUEXT delegada ao Banco do Brasil.
DU-E: NOVAS FUNCIONALIDADES E PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DADOS DE EMBARQUE
Informa que na data de 06/05/2019 entraram em produção
algumas novidades do módulo DU-E. A partir dessa data será disponibilizada às
Secretarias de Fazenda Estaduais e Distrital consulta completa de DU-E. Ou
seja, elas já podem visualizar a DU-E completa: a SEFAZ da UF de embarque, a
SEFAZ da UF do emitente da nota fiscal de exportação e a SEFAZ da UF do
emitente da nota fiscal referenciada que tenha sido informada na DU-E.
Informa que na data de 06/05/2019 entraram em produção
algumas novidades do módulo DU-E. A partir dessa data passou a ser possível:
registrar DU-E a posteriori sem nota fiscal; preencher/editar, de uma única
vez, informações que sejam comuns a dois ou mais itens da DU-E; informar DSE
formulário nos enquadramentos de operação que exigem a informação de uma
operação de exportação anterior; exibir no histórico da DU-E do evento de
solicitação do RVF (relatório de verificação física) e de sua conclusão. Além
disso, a DU-E já está preparada para a adoção da "quebra de jurisdição"
da análise fiscal do despacho. Informa também alterações no módulo CCT.
Ressalta que, para fins de cumprimento do prazo para
manifestação dos dados de embarque de bens exportados, devem ser observados os
prazos e procedimentos estabelecidos nos arts. 82 a 86 e 100 da IN RFB nº 1.702/17.
DUMPING: ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, arames de aço, fios nailon
DOU DE 28/05/2019
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 33, de 27/05/2019.
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 33, de 27/05/2019.
Torna público
que, de acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo II da Resolução
CAMEX nº 82/2017,
que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de
ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas
misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM,
fabricado pelas empresas que menciona, os preços de exportação CIF serão
corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby
do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre
imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente
anterior ao referido ajuste. (Seç.1, pág. 9)
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 34, de 27/05/2019.
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 34, de 27/05/2019.
Torna público
que, conforme previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 4/2015,
o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
arames de aço galvanizados, comumente classificados nos itens 7217.20.10 e
7217.20.90 da NCM, originárias da Suécia, encerrar-se-á no dia 30/01/2020.
(Seç.1, pág. 9)
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 35, de 27/05/2019.
Prorroga por
até dois meses, a partir de 24/10/2019, o prazo para conclusão da revisão de
final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil
de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6)
comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da
NCM, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, pág. 10)
sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Esclarecimentos: peticionamento de remessa expressa
Confira como ficou a atualização
do peticionamento de anuência de importação e exportação por meio de remessa
expressa e dos códigos de assuntos da Anvisa para essa modalidade.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 09/08/2019 16:57
Última Modificação: 13/08/2019 17:58
Com a implantação do novo sistema de
peticionamento eletrônico, o Solicita, as solicitações de anuência de
importação e exportação, exclusivamente pela modalidade de remessa expressa,
passarão a ser realizadas por esse sistema, exceto para as petições de pessoas
físicas, que continuarão sendo protocolados de forma manual. Também não haverá
qualquer alteração no peticionamento eletrônico de importação já utilizado para
as importações realizadas por pessoa jurídica, na modalidade
Siscomex, para Licença de Importação (LI).
Para acesso ao novo sistema, caso haja
interesse em que as empresas operadoras do serviço de remessa
expressa realizem o peticionamento junto à Anvisa, o importador ou exportador
deverá cadastrar o CPF de um funcionário desses operadores como usuário do
sistema.
No momento do protocolo da petição, o importador
ou exportador deverá selecionar o Posto da Anvisa onde se dará o despacho
aduaneiro da mercadoria. O sistema Solicita é integrado
ao Datavisa, de modo que, a partir dessa seleção, o expediente criado
no Datavisa será tramitado para o respectivo Posto de Vigilância
Sanitária para análise.
Considerando as normas vigentes, foram realizadas
alterações, inclusões e exclusões dos assuntos que vinham sendo adotados.
As alterações tiveram o intuito de adequar as
descrições dos códigos de assuntos às normas em vigor e de
agrupar assuntos com requisitos semelhantes, com base na mesma fundamentação
legal.
As inclusões foram realizadas para contemplar
atividades previstas nas normas vigentes, porém não constantes dos assuntos de
petição disponíveis anteriormente.
A tabela abaixo apresenta a relação entre os
assuntos vigentes e aqueles que foram substituídos.
Código de assunto vigente
|
Descrição do assunto
|
Assuntos substituídos
|
9609
|
Anuência de importação, por meio de REMESSA
EXPRESSA, por pessoa física, de produtos ou matéria-prima sujeitos à
vigilância sanitária, para fins de uso individual ou próprio.
|
9944
|
9669
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de itens de padrão de referência ou material de referência
de natureza biológica não humana, ambiental, química e física para ensaios
laboratoriais.
|
9904; 9876; 9942; 9670; 9877; 9943
|
9825
|
Anuência de importação, por meio de REMESSA
EXPRESSA, de amostras de saneantes, alimentos, cosméticos, não regularizados
na Anvisa, para pesquisa de mercado, análise laboratorial, testes de controle
da qualidade, avaliação de embalagem ou rotulagem e testes de equipamentos,
com vistas ao registro do produto.
|
9827; 9839; 9832; 9838
|
9861
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de até 20 amostras de células e tecidos para fins
|
|
9862
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de 21 até 50 amostras de células e tecidos para fins
terapêuticos.
|
|
9855
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de até 20 amostras de material biológico humano para fins
de diagnóstico laboratorial.
|
9857; 9945
|
9856
|
Anuência de importação, por meio de REMESSA
EXPRESSA, de 21 a 50 amostras de material biológico humano para fins de
diagnóstico laboratorial.
|
9858; 9946
|
9888
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de kit para coleta de material biológico
destinado a pesquisa clínica.
|
9889
|
90151
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de medicamentos destinados a programas de acesso
expandido, uso compassivo, fornecimentos de medicamentos pós-estudo e ensaios
clínicos.
|
|
90082
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de até 20 amostras biológicas destinadas a testes de
controle de dopagem.
|
|
90084
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de 21 até 50 amostras biológicas destinadas a testes de
controle de dopagem.
|
|
9850
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de bens e produtos sob vigilância sanitária
vinculados a pesquisa científica, realizada diretamente por
pesquisador ou por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
(ICT) credenciados pelo CNPQ.
|
9892; 90145
|
90158
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de bens e produtos sob vigilância sanitária
vinculados a pesquisa científica, realizada diretamente por
pesquisador ou por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
(ICT) não credenciados pelo CNPQ.
|
|
9851
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de bens e produtos sob vigilância sanitária
vinculados a pesquisa científica, realizada por terceiros,
pessoa jurídica intermediária autorizada pelo pesquisador ou
por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).
|
|
90136
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de bens e produtos sujeitos a controle especial
de que trata a Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998 (exceto Listas
C1, C2 e C5), vinculados a pesquisa científica, realizada
diretamente por pesquisador, por Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação (ICT) ou por órgãos de repressão a drogas.
|
90139; 90141; 90129; 90130; 90133
|
90159
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de bens e produtos sujeitos a controle especial
de que trata a Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998 (exceto Listas
C1, C2 e C5, vinculados a pesquisa científica, realizada por
terceiros, pessoa jurídica intermediária autorizada por pesquisador, por
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ou por órgãos de repressão
a drogas.
|
|
90146
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de até 20 amostras biológicas
vinculadas a pesquisa científica, realizada diretamente por
pesquisador ou Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).
|
|
90147
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de 21 até 50 amostras biológicas
vinculadas a pesquisa científica, realizada diretamente por
pesquisador ou Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).
|
|
90160
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de até 20 amostras biológicas
vinculadas a pesquisa científica, realizada por terceiros,
pessoa jurídica intermediária autorizada pelo pesquisador ou
por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).
|
|
90161
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de 21 até 50 amostras biológicas
vinculadas a pesquisa científica, realizada por terceiros,
pessoa jurídica intermediária autorizada pelo pesquisador ou
por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).
|
|
90162
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de até 20 amostras de produto de terapia
avançada investigacional, de natureza biológica humana, a serem
utilizadas em ensaio clínico.
|
|
90163
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de 21 a 50 amostras de produto de terapia
avançada investigacional, de natureza biológica humana, a serem utilizadas
em ensaio clínico.
|
|
90164
|
Anuência de importação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de bens e produtos relacionados a ensaios clínicos com
produtos de terapia avançada investigacional.
|
|
9853
|
Anuência de exportação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de até 20 amostras de material biológico humano
para fins de diagnóstico laboratorial, por pessoa física, para uso
individual.
|
|
9950
|
Anuência de exportação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de 21 a 50 amostras de material biológico humano para fins
de diagnóstico laboratorial, por pessoa física, para uso individual.
|
|
9869
|
Anuência de exportação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de até 20 amostras de material biológico humano,
resultante de pesquisa clínica, por pessoa jurídica.
|
|
9870
|
Anuência de exportação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de 21 a 50 amostras de material biológico humano,
resultante de pesquisa clínica, por pessoa jurídica.
|
|
9867
|
Anuência de exportação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de até 20 amostras de material biológico humano
para fins de diagnóstico laboratorial, por pessoa jurídica.
|
9948
|
9868
|
Anuência de exportação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de 21 a 50 amostras de material biológico humano para fins
de diagnóstico laboratorial, por pessoa jurídica.
|
9949
|
90165
|
Anuência de exportação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de bens e produtos sob vigilância sanitária
vinculados a pesquisa científica, realizada por pesquisador ou
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).
|
|
90166
|
Anuência de exportação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de bens e produtos sujeitos a controle especial de que
trata a Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998 (exceto Listas C1, C2 e
C5), vinculados a pesquisa científica, realizada por
pesquisador ou Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).
|
|
90167
|
Anuência de exportação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de amostras biológicas
vinculadas a pesquisa científica, realizada por
pesquisador.
|
|
90168
|
Anuência de exportação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de até 20 amostras biológicas
vinculadas a pesquisa científica, realizada por Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).
|
|
90169
|
Anuência de exportação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de 21 até 50 amostras biológicas
vinculadas a pesquisa científica, realizada por Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).
|
|
90170
|
Anuência de exportação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de até 20 amostras de produto de terapia
avançada investigacional, de natureza biológica humana, a serem
utilizadas em ensaio clínico.
|
|
90171
|
Anuência de exportação, por meio de
REMESSA EXPRESSA, de 21 a 50 amostras de produto de terapia
avançada investigacional, de natureza biológica humana, a serem
utilizadas em ensaio clínico.
|
|
Além disso, foram excluídos os assuntos
referentes a importações que não têm previsão da modalidade de remessa expressa
(códigos 9865 e 9866) e os assuntos referentes a exportações não
sujeitas à anuência da Anvisa (códigos 9655 e 9656).
Mediante as atualizações realizadas, foram
realizadas alterações dos fatos geradores, de acordo com o
previsto no Anexo II da Lei 9.782/1999, regulamentado pela RDC 222/2006, Anexo
I. Por consequência, as Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS)
foram alteradas para alguns dos assuntos citados. Todas as atualizações já
foram implementadas no Sistema de Consulta de Assuntos do Portal da
Anvisa.
Os assuntos incluídos têm como fundamentação
legal a RDC 172/2017 e a RDC 260/2018. Quanto aos assuntos
relacionados a pesquisa científica (RDC
172/2017), salienta-se que, apesar de documentação diferente em caso de
pesquisas envolvendo seres humanos, os códigos de assuntos são os mesmos.
Para as pesquisas envolvendo seres humanos, é
exigido o parecer do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou da Comissão Nacional
de Ética em Pesquisa (Conep), conforme discriminado na Relação de Documentos de
Instrução (Checklist)
do Sistema de Consulta de Assuntos do portal da Anvisa.
Ressalta-se ainda que há códigos de assuntos
diferentes para a importação de bens e produtos por pesquisadores ou
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) credenciados e não
credenciados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq), buscando maior celeridade nos processos realizados
pelos credenciados, conforme determinado pela RDC 172/2017. Todavia, para
amostras biológicas e produtos controlados não há essa diferenciação.
A atualização dos códigos de assunto já foi
implementada no Sistema de Consulta de Assuntos do portal da Anvisa e
está disponível para o peticionamento manual.
O peticionamento eletrônico pelo sistema
Solicita está em fase de ajustes para os assuntos de anuência de
importação e exportação por meio de remessa expressa de pessoa jurídica. A
disponibilização para estes assuntos será divulgada no portal da
Anvisa.
Informações
complementares
O código de assunto 9825 teve a descrição
alterada de "Fiscalização Sanitária para anuência de importação por meio
de REMESSA EXPRESSA de até 20 amostras de produtos saneantes domissanitários,
alimentos, cosméticos, perfumes ou produtos de higiene pessoal, não
regularizados na Anvisa, destinados a testes de Controle de Qualidade,
avaliação de embalagem e rotulagem, testes de equipamentos ou desenvolvimento
de novos produtos" para "Anuência de importação, por meio de REMESSA
EXPRESSA, de amostras de saneantes, alimentos, cosméticos, não regularizados na
Anvisa, para pesquisa de mercado, análise laboratorial, testes de controle da
qualidade, avaliação de embalagem ou rotulagem e testes de equipamentos, com
vistas ao registro do produto". Com a alteração da descrição, o
código de assunto passa a contemplar os assuntos de código
9827, 9839, 9832 e 9838. A finalidade de desenvolvimento de
novos produtos não está contemplada na RDC 81/2008, porém os testes (análise
laboratorial, testes de controle da qualidade, avaliação de embalagem ou
rotulagem e testes de equipamentos) para fins de registro relacionados ao
desenvolvimento de novos produtos constam da nova redação desse assunto.
A solicitação de anuência da Anvisa para a
exportação de material biológico pela modalidade de remessa expressa, por
pessoa jurídica, terá o deferimento automático da anuência de exportação.
Informaremos assim que as alterações do sistema, que permitirão o deferimento
automático, forem finalizadas. Este procedimento será aplicado aos seguintes
assuntos de petição:
- 9869 - Anuência de exportação, por meio de REMESSA
EXPRESSA, de até 20 amostras de material biológico humano, resultante
de pesquisa clínica, por pessoa jurídica.
- 9870 - Anuência de exportação, por meio de REMESSA
EXPRESSA, de 21 a 50 amostras de material biológico humano,
resultante de pesquisa clínica, por pessoa jurídica.
- 9867 - Anuência de exportação, por meio de REMESSA
EXPRESSA, de até 20 amostras de material biológico humano para
fins de diagnóstico laboratorial, por pessoa jurídica.
- 9868 - Anuência de exportação, por meio de REMESSA EXPRESSA,
de 21 a 50 amostras de material biológico humano para fins de diagnóstico
laboratorial, por pessoa jurídica.
- 90168 - Anuência de exportação, por meio de REMESSA
EXPRESSA, de até 20 amostras biológicas vinculadas a pesquisa científica,
realizada por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
(ICT).
- 90169 - Anuência de exportação, por meio de REMESSA
EXPRESSA, de 21 até 50 amostras biológicas
vinculadas a pesquisa científica, realizada por Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).
A previsão de deferimento automático não causa
prejuízo à inspeção sanitária da Anvisa, no local de desembaraço da mercadoria,
que poderá ocorrer a qualquer momento. A identificação de irregularidades pode,
a critério da Agência, resultar na suspensão do deferimento automático das
petições de exportação da empresa.
Salienta-se que a exportação de substâncias,
plantas, medicamentos e produtos sujeitos a controle especial constantes na
Portaria SVS/MS 344/1998 e suas atualizações não é passível de
deferimento automático de anuência de exportação, estando sujeita à autorização
e à liberação sanitária.
Os assuntos de petição para pessoa física
(códigos 9609, 9853, 9950 e 90167) não estarão disponíveis para o peticionamento
através do sistema Solicita, de modo que devem continuar sendo peticionados
manualmente no Posto da Anvisa onde será realizado o despacho
aduaneiro.
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