Considerando as peculiaridades da exportação de carga granel
e visando a dirimir dúvidas e normatizar procedimentos nas unidades da RFB,
informa que: não se considera informação fora do prazo, como previsto no inciso
II do art. 22 da IN SRF nº 800/2007,
a inclusão de CE de exportação de carga granel no sistema mercante, por motivo de
substituição (split) de CE tempestivamente informado, quando mantida a mesma
NCM. Para esta operação não se aplica a penalidade prevista no art.
107, inciso IV alínea "e" do Decreto
Lei 37/66.
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