Alerta
para o fato de que, assim como para o açúcar, para o setor automotivo não foi
negociado um programa de liberalização comercial no âmbito do ACE 18, firmado
em 1991 pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, o qual desgravou o imposto
de importação para a quase totalidade dos produtos originários dos quatro
países. Consequentemente, esses produtos não podem ser importados com a
preferência tarifária desse acordo.
Em complementação à Notícia Siscomex Importação
nº 30/2019,
esclarece que nos casos em que a mercadoria é classificada na NCM com um código
listado entre os produtos do setor automotriz do MERCOSUL (Universo
Automotivo), mas que também faça parte do universo de Bens de Capital (BK) ou
de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), embora ela só possa
atualmente se beneficiar de preferência tarifária do regime automotivo se
estiver amparada no 74PA ao ACE 02 (Acordo Automotivo entre o Brasil e o
Uruguai) ou no 38PA ao ACE 14 (Acordo Automotivo entre o Brasil e Argentina),
ela pode se beneficiar de preferência tarifária relativa ao regime de BK ou BIT
do ACE 18, desde que cumpra os requisitos específicos de origem estabelecidos
no Regime de Origem do MERCOSUL.
08/07/2019 – Notícia Siscomex
Importação nº 34/2019.
Informa que está em estudo na
RFB o alcance do disposto no artigo 13 do ACE 18, firmado em 1991 pelo Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai.
Enquanto não concluído o
referido estudo, fica suspensa a orientação firmada na Notícia Siscomex nº
30/2019.
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