LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas COSIT nº 156, de 15/05/2019 e nº 165, de 28/05/2019.
Informam,
respectivamente, que se considera operação de importação por encomenda aquela em
que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com
recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira
por ela adquirida no exterior para revenda a empresa encomendante
predeterminada; e que não se aplica o instituto da retenção de contribuição
previdenciária patronal aos contratos de afretamento de embarcações para
transporte de carga nas modalidades por tempo e por viagem. (Seç.1, pág. 28)
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