LEGISLAÇÃO: S Soluções de Consultas COSIT/SUTRI/SERFB/ME nºs 145, de 17/04/2019; e 149, de 07/05/2019.
Informam: que
as alíquotas aplicadas na apuração dos créditos referentes à Cofins e ao
Pis-Pasep – Importação, incidentes na importação de correntes de
hidrocarbonetos líquidos, classificados como correntes de gasolina e de óleo
diesel, dependem da destinação dada ao produto; que as variações de nafta
petroquímica que se caracterizarem como correntes de gasolina ou de óleo diesel
devem ser tributadas na forma da legislação relativa a tais correntes, e não na
forma da legislação referente à nafta; que o Regime Aduaneiro Especial de
Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, na modalidade
"transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem", implica:
determinação do valor aduaneiro pelo cômputo de todos os bens e serviços
necessários à consecução do produto final, utilização da classificação fiscal
do produto importado para definição da alíquota aplicável ao valor aduaneiro e
utilização da alíquota aplicável às mercadorias exportadas para cálculo da
dedução de tributos permitida pela legislação; e que os serviços incorporados
aos bens reimportados informados no Siscomex não devem ser objeto de declaração
própria no Siscoserv. (Seç.1, págs. 33/34)
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