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Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

SC - EXP. TEMPORÁRIA; PIS/COFINS COMBUSTIVEIS, SERVIÇOS BENS REIMPORTADOS X SISCOSERV

DOU DE 23/05/2019

LEGISLAÇÃO: S   Soluções de Consultas COSIT/SUTRI/SERFB/ME nºs 145, de 17/04/2019; e 149, de 07/05/2019.
Informam: que as alíquotas aplicadas na apuração dos créditos referentes à Cofins e ao Pis-Pasep – Importação, incidentes na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos, classificados como correntes de gasolina e de óleo diesel, dependem da destinação dada ao produto; que as variações de nafta petroquímica que se caracterizarem como correntes de gasolina ou de óleo diesel devem ser tributadas na forma da legislação relativa a tais correntes, e não na forma da legislação referente à nafta; que o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, na modalidade "transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem", implica: determinação do valor aduaneiro pelo cômputo de todos os bens e serviços necessários à consecução do produto final, utilização da classificação fiscal do produto importado para definição da alíquota aplicável ao valor aduaneiro e utilização da alíquota aplicável às mercadorias exportadas para cálculo da dedução de tributos permitida pela legislação; e que os serviços incorporados aos bens reimportados informados no Siscomex não devem ser objeto de declaração própria no Siscoserv. (Seç.1, págs. 33/34)

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