LEGISLAÇÃO: Solução de Divergência COSIT nº 4, de 24/06/2019.
Informa que
na hipótese de parcelamento da quantia correspondente à diferença de imposto
lançada de ofício, o valor de cada parcela poderá ser escriturado, na escrita
fiscal do estabelecimento importador, como crédito de IPI, à medida que ocorrer
seu efetivo pagamento, desde que para cada parcela escriturada não seja
ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no
estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço
aduaneiro. (Seç.1, pág. 47)
Nenhum comentário:
Postar um comentário