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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quarta-feira, 21 de agosto de 2019

SC - PARCELAMENTO DE IPI / CRÉDITO / ESCRITURAÇÃO

DOU DE 27/06/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Divergência COSIT nº 4, de 24/06/2019.
Informa que na hipótese de parcelamento da quantia correspondente à diferença de imposto lançada de ofício, o valor de cada parcela poderá ser escriturado, na escrita fiscal do estabelecimento importador, como crédito de IPI, à medida que ocorrer seu efetivo pagamento, desde que para cada parcela escriturada não seja ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro. (Seç.1, pág. 47)

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