LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/7ªRF nº 7.024, de 03/04/2019.
Informa que
na importação de autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002,
exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos
relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 01/09/2015, a
alíquota de 14,37% para determinação do valor devido a título de
Cofins-Importação, acrescida, se for o caso, de um ponto percentual, conforme
previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
e a alíquota de 3,12% para determinação do valor devido a título de Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, conforme previsto no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
(Seç.1, pág. 17)
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