Amplitude de aplicação | O empregado e o empregador poderão celebrar acordo
individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo
empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os
limites estabelecidos na Constituição. | Vale para contratos de trabalho temporário nas empresas
urbanas (art. 32, I, "a") e trabalho rural (art. 32, I, "b").
Também aos domésticos, no que couber, tais como jornada,
banco de horas e férias (art. 32, II). |
Período de validade | Se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 (até 31/12/2020). | Art. 36 também considera convalidadas as medidas
trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o
disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos
trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida
Provisória. |
Teletrabalho (Art. 4º e 5º) | Decisão do empregador se vai implementar e quando encerrar.
Pode adotar qualquer modalidade de trabalho a distância.
Dispensado registro da alteração contratual. Independe de
existência de acordos individuais ou coletivos. Informar a
alteração por escrito ou eletronicamente, com 48h de
antecedência. Permitido para estagiários e aprendizes.
Se não houver trabalho para executar a distância, será tempo
à disposição do empregador. | O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação
fora da jornada de trabalho normal do empregado não
constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de
sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou
coletivo. |
Antecipação de férias individuais (Art. 6º a 10º) | Poderão ser informadas com 48h de antecedência, por escrito
ou meio eletrônico. Período mínimo de 5 dias. Poderão ser
concedidas mesmo sem transcorrer o período aquisitivo. É
possível antecipar períodos futuros de férias, mediane acordo
individual escrito com o empregado. Grupo de Risco do COVID-
19 será prioridade. Adicional de 1/3 pode ser pago após a
concessão, até a data da gratificação natalina (13º).
Conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário depende de | No caso de dispensa do empregado, o empregador pagará,
juntamente com o pagamento da rescisão, os valores ainda
não adimplidos relativos às férias. |
Férias Coletivas (Art. 11 e 12) | Empregador decide, informando com 48h de antecedência ao
conjunto de empregados. Não há necessidade de notificação
prévia ao órgão do Ministério da Economia e a sindicatos. | Não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite
mínimo de dias corridos previstos na CLT. |
Aproveitamento e Antecipação de Feriados (Art. 13) | Empregador decide, informando com 48h de antecedência e
indicando os feriados federais, estaduais, distritais e | Para feriados religiosos há necessidade de concordância do
empregado por acordo individual escrito. |
Banco de Horas (Art. 14) | Pode ser instituído por acordo coletivo ou individual formal,
com compensação em até 18 meses, após encerrado o estado
de calamidade (a princípio, 18 meses após 31.12.2020). | |
Exigências Administrativas Suspensas – Segurança e Saúde (Art. 15 e seguintes) | exames médicos suspensos, exceto o demissional.
Treinamentos previstos nas NRs ficam suspensos ou podem ser
realizados na modalidade a distância. CIPA fica mantida, com | Exames suspensos devem ser feitos em até 60 dias após o
encerramento do estado de calamidade. |
Diferimento do FGTS (art. 19 a 25) | Suspensa exigibilidade do FGTS de março, abril e maio de
2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. Os
recolhimentos do período poderão ser feitos de forma
parcelada, sem multas ou encargos, em até 6 parcelas
mensais, a partir de julho de 2020, mensalmente no dia 7. | § 2º Para usufruir do parcelamento do FGTS, o empregador
fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de
2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e
reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão
confissão de débito e constituirão instrumento hábil e
suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste
parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o
pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos
termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. |
Diferimento do FGTS (art. 25) | Os prazos dos certificados de regularidade (certidão negativa
do FGTS) emitidos anteriormente à data de entrada em vigor
desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias. | Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em
curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril
e maio não impedirão a emissão de certificado de
regularidade.
A certidão conjunta RFB/PGFN, referente aos tributos federais
e à dívida ativa da União, será de até 180 dias, contado data
de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em
caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato |
Suspensão de prazos processuais (art. 28) | Durante 180 dias, contados a partir de 22/03/2020, os prazos
processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito
de processos administrativos originados a partir de autos de
infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam | |
Casos de Contaminação pelo Covid-19 (art. 29) | Exceto se houver nexo causal, não são ocupacionais os
afastamentos decorrentes do Covid-19. | |
Acordos e Convenções Coletivas vencidos e vincendos (Art. 30) | Poderão ser prorrogados a critério do empregador, por 90 dias. | Se aplica para acordos vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias a partir de 22/03/2020. |
Auditoria fiscal do trabalho (Art. 31) | Os fiscais do trabalho atuarão de maneira orientadora,
observadas as exceções, durante 180 dias a partir de
22/03/2020. | Exceções:
I - falta de registro de empregado;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as
irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da
situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio
de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para
as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do
acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho
infantil. |
Medidas adotadas pelos empregadores – Validadas (Art. 36) | Adotadas nos 30 dias anteriores à MP, desde que não a
contrariem. | |
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