Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 25 de março de 2020

ATOS GOVERNAMENTAIS RELACIONADOS AO COVID19 (p/ enfrentamento da pandemia de Coronavírus)

Segue um resumo dos Atos relacionados ao COVID19, elaborado por CONSULCAMP. www.consulcamp.com.br

1. Medidas de flexibilização trabalhista:VIDE QUADRO AO FINAL 
2. Suspensão de prazos processuais em âmbito administrativo✓ Suspensa a contagem de prazos processuais em desfavor dos acusados e entes
privados processados em processos administrativos, até 31/12/2020, enquanto
estivermos em estado de calamidade, conforme 
MP 928.✓ A Receita Federal suspendeu os prazos para prática de atos processuais no seu âmbito
até 29 de maio de 2020 – 
Portaria RFB 543, art. 6º.3. Receita Federal✓ Disponível chat virtual para atendimento aos contribuintes, entre 7h e 19h. Serviços
atendidos estão no link: 
http://receita.economia.gov.br/contato/chat;✓ A partir de 30/03/2020, com a implantação de funcionalidades de ajuste do ChatRFB,
novos serviços serão disponibilizados, tais como: Regularização de Débitos - PJ;
Orientações Diversas; Emissão de Guias de Pagamentos; Protocolo de Processos;
Cópia de Declarações; entre outros.

✓ Disponibilizada a abertura de Dossiê Digital de Atendimento (DDA) via Portal e-CAC,
para Certidão de Averbação de Obra, que será analisada por uma equipe de
atendimento em retaguarda.
✓ Suspensos até 29 de maio de 2020 os seguintes procedimentos (Portaria RFB 543, art.
7º):
I - emissão eletrônica de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
II - notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
III - procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência
de parcelas;
IV - registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
motivado por ausência de declaração;
V - registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado
por ausência de declaração; e
VI - emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de
Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.
Exceção: atos que evitem a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição
de tributo, conforme o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 e
outubro de 1966.
4. Simples Nacional✓ Receita Federal elaborou Perguntas e Respostas sobre a prorrogação de prazo para
pagamento dos tributos federais que compõem o DAS (Resolução 152 CGSN).
5. Governo do Estado de SP✓ DECRETO Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020: Decreta quarentena em todo o
Estado, entre 24/03 a 07/04/2020. Nesse período fica suspenso o atendimento
presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
Exceção para os estabelecimentos de:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. 
alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega
(“delivery”) e “
drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. 
abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns,
oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. 
segurança: serviços de segurança privada;
5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do 
Decreto federal nº 10.282,
de 20 de março de 2020
, que determina:“§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados
aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde
ou a segurança da população” – 
lista com 35 atividades, no texto do Decreto
federal
.6. Desenvolve SP✓ A Desenvolve SP oferta linhas de crédito para auxiliar as empresas do estado de São
Paulo no enfrentamento dos impactos financeiros do coronavírus (covid-19), para
micro, pequeno e médio empresário (capital de giro com taxa de juro reduzida e
maiores prazos de pagamento e carência). Acessar:
https://www.desenvolvesp.com.br/empresas/opcoes-de-credito/especialcoronavirus/.7. Medidas já anunciadas, mas aguardando ato legal para confirmar e vigorar✓ As contribuições devidas ao Sistema S sofrerão redução de 50% por 3 meses para não
afetar o caixa das empresas – aguarda-se Medida Provisória;
✓ Governo anunciou pretende criar um auxílio para complementar a renda dos
trabalhadores mais vulneráveis que terão sua remuneração e jornada de trabalho
reduzida.
Com a revogação da suspensão dos contratos de trabalho (então art. 18 da MP 927),
aguarda-se uma nova MP ou Projeto de Lei ao Congresso, para tratar de ambas as

medidas de forma unificada: 1) suspensão dos contratos pelo empregador e 2)
destinação de renda complementar pelo Governo.

7. Certidões negativas de débito foram prorrogadas por 90 dias✓ Fica prorrogada, por 90 dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos da
Receita Federal e PGFN 
(CND) Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de
Débitos (CPEND)
, válidas em 24/03/2020 – Portaria Conjunta RFB/PGFN 555/2020.8. Supremo Tribunal Federal✓ Foi excluído da pauta de julgamentos em 01/04/2020 o processo que continua a
apreciação do tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, conforme
consulta ao andamento processual do RE 574706, disponível em:
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258.✓ Não há informação de nova data prevista para o julgamento.9. Prorrogação do vencimento do FGTS com vencimento entre abril e junho✓ Caixa Econômica Federal publicou a CIRCULAR N° 893, DE 24 DE MARÇO DE 2020 com
importantes orientações operacionais de como os contribuintes podem fazer a
prorrogação do FGTS desses meses, e prestação de informações exigidas para obter
esse benefício.
10. Banco Central✓ Banco Central adia prazo para entrega da declaração de Capitais Brasileiros no
Exterior (CBE). Confira nossa notícia anterior neste 
link.11 Restrição à entrada de estrangeiros no Brasil✓ Fica restringida, por trinta dias a partir de 23/03/2020, a entrada no Brasil, por via
aérea, de estrangeiros, independente da sua nacionalidade, quando provenientes da
China, União Europeia, Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte, Comunidade da Austrália, Irã, Japão, Malásia e República da Coreia
✓ Exceções à restrição estão no art. 4º, prevendo que brasileiros natos ou
naturalizados, entre outros, não estão sujeitos à medida.

12. Estado de São Paulo✓ O Governo do Estado anunciou que suspenderá o protesto de dívidas por 90 dias, a
partir de 1º de abril de 2020. A medida vale para pessoas físicas e empresa, conforme
notícia divulgada pelo Governo: 
https://www.saopaulo.sp.gov.br/ultimasnoticias/governo-de-sao-paulo-suspende-o-protesto-de-dividas-por-90-dias/.✓ Conforme a mesma notícia, mensalmente o Estado protesta 100 mil débitos, com
dívida ativa estadual em R$ 331,8 bilhões.
✓ RESOLUÇÃO SFP-26, DE 23-3-2020 prevê que os Delegados Regionais Tributários da
Secretaria da Fazenda poderão determinar a suspensão dos atendimentos presenciais
aos contribuintes paulistas, ou modificar os horários de atendimento. Comunicado
CAT a ser publicado disponibilizará meios remotos de atendimento.
✓ A Jucesp comunicou que não fará os protocolos presenciais e estarão suspensos os
serviços de protocolos de alterações contratuais, registro e arquivamentos de atas de
reuniões de sócios e/ou assembleias.
✓ Estarão disponibilizados apenas os serviços online através do sítio eletrônico:
www.jucesp.sp.gov.br, que possibilitará os seguintes serviços: (i) abertura de
empresas na forma eletrônica pelo sistema VRE; (ii) pesquisa de nomes de empresas;
(iii) emissão de Fichas Cadastrais e (iv) emissão de documentos digitalizados. Confira
outros detalhes em nosso comunicado anterior, neste 
link.Confira outras medidas já divulgadas em nossos informativos anteriores:• Divulgado em 24/03/2020 - http://consulcamp.com.br/relacao-dos-ultimos-atosrelacionados-ao-covid-19%C2%B9/• Divulgado em 23/03/2020 - http://consulcamp.com.br/medida-provisoria-no-927-
de-22-de-marco-de-2020/


RESUMO DAS MEDIDAS TRABALHISTAS:
Amplitude de aplicaçãoO empregado e o empregador poderão celebrar acordo
individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo
empregatício, que terá preponderância sobre os demais
instrumentos normativos, legais e negociais
, respeitados os
limites estabelecidos na Constituição.
Vale para contratos de trabalho temporário nas empresas
urbanas (art. 32, I, "a") e trabalho rural (art. 32, I, "b").
Também aos domésticos, no que couber, tais como jornada,
banco de horas e férias (art. 32, II).
Período de validadeSe aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 (até 31/12/2020).
Art. 36 também considera convalidadas as medidas
trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o
disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos
trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida
Provisória.
Teletrabalho (Art. 4º e 5º)Decisão do empregador se vai implementar e quando encerrar.
Pode adotar qualquer modalidade de trabalho a distância.
Dispensado registro da alteração contratual. Independe de
existência de acordos individuais ou coletivos. Informar a
alteração por escrito ou eletronicamente, com 48h de
antecedência. Permitido para estagiários e aprendizes.
Se não houver trabalho para executar a distância, será tempo
à disposição do empregador.
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação
fora da jornada de trabalho normal do empregado não
constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de
sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou
coletivo.
Antecipação de férias individuais
(Art. 6º a 10º)
Poderão ser informadas com 48h de antecedência, por escrito
ou meio eletrônico. Período mínimo de 5 dias. Poderão ser
concedidas mesmo sem transcorrer o período aquisitivo. É
possível antecipar períodos futuros de férias, mediane acordo
individual escrito com o empregado. Grupo de Risco do COVID-
19 será prioridade. Adicional de 1/3 pode ser pago após a
concessão, até a data da gratificação natalina (13º).
Conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário depende de
No caso de dispensa do empregado, o empregador pagará,
juntamente com o pagamento da rescisão, os valores ainda
não adimplidos relativos às férias.
Férias Coletivas (Art. 11 e 12)Empregador decide, informando com 48h de antecedência ao
conjunto de empregados. Não há necessidade de notificação
prévia ao órgão do Ministério da Economia e a sindicatos.
Não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite
mínimo de dias corridos previstos na CLT.
Aproveitamento e Antecipação
de Feriados (Art. 13)
Empregador decide, informando com 48h de antecedência e
indicando os feriados federais, estaduais, distritais e
Para feriados religiosos há necessidade de concordância do
empregado por acordo individual escrito.
Banco de Horas (Art. 14)Pode ser instituído por acordo coletivo ou individual formal,
com compensação em até 18 meses, após encerrado o estado
de calamidade (a princípio, 18 meses após 31.12.2020).
Exigências Administrativas
Suspensas – Segurança e Saúde
(Art. 15 e seguintes)
exames médicos suspensos, exceto o demissional.
Treinamentos previstos nas NRs ficam suspensos ou podem ser
realizados na modalidade a distância. CIPA fica mantida, com
Exames suspensos devem ser feitos em até 60 dias após o
encerramento do estado de calamidade.
Diferimento do FGTS (art. 19 a
25)
Suspensa exigibilidade do FGTS de março, abril e maio de
2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. Os
recolhimentos do período poderão ser feitos de forma
parcelada, sem multas ou encargos, em até 6 parcelas
mensais, a partir de julho de 2020, mensalmente no dia 7.
§ 2º Para usufruir do parcelamento do FGTS, o empregador
fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de
2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e
reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão
confissão de débito e constituirão instrumento hábil e
suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste
parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o
pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos
termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Diferimento do FGTS (art. 25)Os prazos dos certificados de regularidade (certidão negativa
do FGTS) emitidos anteriormente à data de entrada em vigor
desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em
curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril
e maio não impedirão a emissão de certificado de
regularidade.
A certidão conjunta RFB/PGFN, referente aos tributos federais
e à dívida ativa da União, será de até 180 dias, contado data
de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em
caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato
Suspensão de prazos processuais
(art. 28)
Durante 180 dias, contados a partir de 22/03/2020, os prazos
processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito
de processos administrativos originados a partir de autos de
infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam
Casos de Contaminação pelo
Covid-19 (art. 29)
Exceto se houver nexo causal, não são ocupacionais os
afastamentos decorrentes do Covid-19.
Acordos e Convenções Coletivas
vencidos e vincendos (Art. 30)
Poderão ser prorrogados a critério do empregador, por 90 dias.Se aplica para acordos vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias a partir de 22/03/2020.
Auditoria fiscal do trabalho (Art.
31)
Os fiscais do trabalho atuarão de maneira orientadora,
observadas as exceções, durante 180 dias a partir de
22/03/2020.
Exceções:
I - falta de registro de empregado;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as
irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da
situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio
de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para
as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do
acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho
infantil.
Medidas adotadas pelos
empregadores – Validadas (Art.
36)
Adotadas nos 30 dias anteriores à MP, desde que não a
contrariem.

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