LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/4ªRF nº 4.005, de 20/03/2020.
Informa que o
disposto no art. 3º da Lei nº 10.485/2002 (dispõe sobre a incidência das contribuições para
o PIS/Pasep e COFINS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências), somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles
que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características)
possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º
da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II
do mesmo diploma legal. (Seç.1, pág. 38)
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