Esclarece que
os documentos originais instrutivos do despacho aduaneiro de importação em meio
físico (via original do conhecimento de carga, via original da fatura comercial
e etc), que forem digitalizados conforme o disposto no Decreto n° 10.278/2020, terão os
mesmos efeitos legais dos documentos originais, sendo dispensada a sua
apresentação em meio físico para fins de despacho de importação.
Cabe
ressaltar que o documento digitalizado deverá conter todos os requisitos
obrigatórios do documento em meio físico, conforme legislação de regência em
vigor.
Esclarece
que a via original do conhecimento de carga que for digitalizada conforme o
disposto no Decreto n° 10.278/2020,
terá os mesmos efeitos legais do documento original, sendo que a sua
apresentação em meio digital ao recinto alfandegado considerar-se-á como
atendida a previsão contida no inciso IV, do artigo 54, da IN SRF n° 680/2006.
Cabe
ressaltar que o documento digitalizado deverá conter todos os requisitos
obrigatórios do documento em meio físico, conforme legislação de regência em
vigor.
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