LEGISLAÇÃO: Decreto nº 10.291, de 24/03/2020.
Dispõe
sobre a execução do Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18 (190PA-ACE18), firmado pela República Federativa
do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela
República Oriental do Uruguai. (Seç.1, págs. 1/5)
COMENTÁRIOS: O Decreto incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Resolução do Grupo do Mercado
Comum (GMC) nº 49/2019. A normativa traz novas regras sobre a redução
temporária da Tarifa Externa Comum (TEC) por razões de desabastecimento e
revoga a Resolução GMC nº 08/2008.
O mecanismo permite a redução da TEC para 2% ou 0%, para a
importação de um produto por prazo e quantidades determinadas, nos casos de
impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, em razão de
desequilíbrios de oferta e demanda.
A redução poderá ser concedida para o prazo de até um ano,
podendo ser renovada, e deve se limitar a 100 códigos NCM para cada
Estado-membro do Mercosul.
No Brasil, os interessados devem apresentar o pleito à Câmara de
Comércio Exterior (CAMEX), que efetuará a análise e decidirá sobre a concessão
da redução tarifária e o prazo do benefício, bem como a respectiva quota.
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