LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 18, de 20/03/2020.
Suspende
a exigência de licenciamento de importação para os produtos referidos na
Resolução CAMEX nº 26/2015
(que aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às
importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo,
originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China) e
na Resolução CAMEX nº 58/2015
(que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos,
aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral,
originárias da China). (Seç.1, pág. 83)
Conforme
Portaria SECEX nº 18/2020,
que suspende a exigência de licenciamento de importação para seringas
descartáveis e tubos de plástico para coleta de sangue, e tendo em vista a
necessidade de adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),
especificamente no tocante à priorização do desembaraço aduaneiro de produtos
médicos/hospitalares, informa que:
A
partir de 23/03/2020,
estarão dispensadas da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do
tipo “Mercadoria” as importações dos produtos classificados nas NCM
9018.31.11(Seringas, mesmo com agulhas – De capacidade inferior ou igual a
2 cm3) e 9018.31.19 (Seringas, mesmo com agulhas – Outras).
Estarão
também dispensadas da anuência da SUEXT, para o tratamento administrativo do
tipo “Destaque de Mercadoria”, as importações dos produtos classificados nas
NCM relacionadas abaixo:
3822.00.90
(Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de
diagnóstico ou de laboratório preparados – Outros),
3926.90.40
(Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a
39.14. – Artigos de laboratório ou de farmácia)
9018.39.99
(Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes – Outros)
Ressalta
que as anuências dos demais tratamentos administrativos para os subitens acima
permanecem inalteradas.
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