LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório Interpretativo RFB/ME nº 2, de 31/03/2020.
Dispõe
sobre a assinatura do conhecimento de carga, apresentado como documento para
retirada de mercadoria em recinto alfandegado, por representante legal do
transportador, inclusive quando domiciliado no País. (Seç.1, pág. 26)
COMENTÁRIOS: Determina que é valida a assinatura no conhecimento por procurador, inclusive no Brasil, do emissor do conhecimento no exterior
Nenhum comentário:
Postar um comentário