FONTE: ANVISA
A importação de bens e
produtos sujeitos ao licenciamento não automático no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, dispostos no Capítulo XXXIX da RDC 81/2008, estão
obrigatoriamente sujeitos à prévia e expressa anuência da ANVISA por meio de
deferimento da licença de importação, como entidade integrante do sistema.
O importador de bens e produtos sob vigilância sanitária além de cumprir as
exigências sanitárias previstas neste Regulamento para as diferentes
finalidades de importação, deverá apresentar à autoridade sanitária competente
da ANVISA o pleito de fiscalização e liberação sanitária da importação, por
meio de petição para fiscalização e liberação sanitária de que trata o subitem
1.2. do Capítulo II deste Regulamento.
Para importação de produtos para diagnóstico in vitro, incluindo o kits para
diagnóstico do novo coronavírus, o importador está sujeito às exigências
sanitárias do Cap. XXXIX da RDC 81/2008 supracitada, Procedimento 5.5. -
Produtos para Diagnóstico In Vitro.
O processo de importação referente à LI deve ser protocolizado na Anvisa,
conforme dispõe a Cartilha de Peticionamento Eletrônico de Importação (PEI), disponível
em: (Cartilha:
Peticionamento Eletrônico de Importação)
Os produtos importados devem estar regularizados formalmente perante a
Anvisa, no tocante à obrigatoriedade, no que couber, de registro,
notificação, cadastro, autorização de modelo, isenção de registro, e os
produtos para diagnóstico in vitro do novo Coronavírus registrados perante a
Anvisa podem ser consultados no sítio
eletrônico da Agência: (Consultas
ANVISA)
Exceção à regra são os equipamentos e dispositivos médicos para enfrentamento
da Covid-19 que, conforme dispõe a RDC 356/2020, devem estar regularizados
e comercializados em jurisdição membro do International Medical Device
Regulators Forum (IMDRF). Para a comprovação de que o produto
(equipamentos de proteção individual, ventiladores pulmonares, circuitos,
conexões e válvulas respiratórios, monitores paramétricos e outros dispositivos
médicos, incluindo kits para diagnóstico) é regularizado e comercializado em
jurisdição membro do IMDRF, conforme RDC nº 356/2020, pode ser apresentado um
comprovante de registro/regularização do produto em um dos países membros do
IMDRF, ou um comprovante de comercialização do produto em um destes países
(Certificado de livre comércio - CLC).
Por outro lado, de acordo com o DESPACHO Nº
520/2020/SEI/DIRE4/ANVISA, entende-se que para importação dos produtos
prioritários de Covid-19 dispostos na RDC n° 356/2020, durante o período
de vigência da norma, há dispensa de Autorização de Funcionamento de Empresa -
AFE do importador, conforme previsto na RDC n° 81/2008, Capítulo IV -
Empresas, item 1, e RDC nº 16/2014, considerando motivação primordial
decorrente da edição da norma diante do cenário da pandemia do novo
coronavírus, que é o acesso desses produtos à população, desde que cumpridas as
condições previstas nos Art 9° e Art. 10 da referida Resolução.
Por fim, de acordo com a Notícia Importação n° 020/2020, que trata
da Anuência Parametrizada Anvisa - COVID-19 (disponível
em: http://www.siscomex.gov.br/importacao/importacao-n-020-2020/),
somente as mercadorias cujas NCM são elencadas na Notícia terão anuência
parametrizada expedita pela Anvisa para os pedidos de licença de importação,
que terão deferimento automático no sistema, sem necessidade de protocolização
de processo de importação na Anvisa. Desta forma, os kits para diagnóstico in
vitro para P USO MÉDICO-ODONTO-HOSPITALAR HUMANO continuam sob anuência da
Anvisa na importação, devendo ser selecionado NCM e destaque correspondentes, a
fim de que a LI e o processo de importação recebam tratamento administrativo de
importação pela Anvisa.
Os códigos de assunto de petição no Peticionamento Eletrônico de Importação
(PEI) são:
9490 - Fiscalização Sanitária de até 10 itens de produtos para diagnóstico in
vitro e matérias primas que os compõem, integrantes do procedimento 5.5,
importados por pessoa jurídica para fins industriais ou comerciais
9492 - Fiscalização Sanitária de 11 a 20 itens de produtos para diagnóstico in
vitro e matérias primas que os compõem, integrantes do procedimento 5.5,
importados por pessoa jurídica para fins industriais ou comerciais
9494 - Fiscalização Sanitária de 21 a 30 itens de produtos para diagnóstico in
vitro e matérias primas que os compõem, integrantes do procedimento 5.5, por
pessoa jurídica para fins industriais ou comerciais
9496 - Fiscalização Sanitária de 31 a 50 itens de produtos para diagnóstico in
vitro e matérias primas que os compõem, integrantes do procedimento 5.5, por
pessoa jurídica, para fins industriais ou comerciais
9498 - Fiscalização Sanitária de 51 a 100 itens de produtos para diagnóstico in
vitro e matérias primas que os compõem, integrantes do procedimento 5.5, por
pessoa jurídica para fins industriais ou comerciais
Para importação de amostras de kits de diagnóstico não regularizados na Anvisa
para fins de testes, o importar deve registrar LI no Siscomex e protocolizar
processo de importação na Anvisa através do PEI com um dos códigos de assunto
abaixo, a depender da finalidade da importação e de uso do produto, além de
cumprir as exigências sanitárias dispostas nos Capítulos XXI e XXII da RDC
81/2008, atualizada pela RDC 208/2018, disponível
em: RESOLUÇÃO
DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 81, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008 (*)
9520 - Fiscalização Sanitária de amostras de produtos (exceto medicamentos),
não regularizados na Anvisa, destinados a testes de Controle de Qualidade,
avaliação de embalagem e rotulagem, testes de equipamentos ou desenvolvimento
de novos produtos
9523 - Fiscalização Sanitária de amostras de produtos (exceto medicamentos), ou
matérias-primas que os integram, para fins de análises e experiências
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