Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

MANUAL DRAWBACK ISENÇÃO - 10a Edição

DOU DE 28/01/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2019, da Secretaria de Comércio Exterior/Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais/ME.
Aprova a 10ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 82, § 2º, da Portaria SECEX nº 23/2011. Revoga a Portaria SECEX nº 37/2018. (Seç.1, pág. 55)
COMENTÁRIO: o manual pode ser obtido no link: 
http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais/copy2_of_ManualIseno_10edio_170119.pdf

TRANSFER PRICE: Receita esclarece regras sobre preços de transferência

DOU DE 30/01/2019

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa SERFB nº 1.870, de 29/01/2019.
Altera a IN RFB nº 1.312/2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas. (Seç.1, págs. 54/55)
COMENTÁRIOS: 
A Instrução Normativa RFB nº1870 dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº1870 que trata da atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as regras de preços de transferência.
A atualização esclarece o momento em que o cálculo dos preços de transferência deve ser efetuado, considerando as especificidades de cada um dos métodos, bem como o momento e a forma como o ajuste apurado deve ser tributado.
O novo texto esclarece ainda a composição do cálculo do preço praticado e do preço parâmetro, disciplinando as questões relativas à inclusão do frete e do seguro, o cômputo dos saldos de estoques iniciais e a não inclusão das operações de exportação na média utilizada para o preço parâmetro.
Adicionalmente, reafirma-se que o cálculo do preço parâmetro e do preço praticado é efetuado produto por produto, apurando-se médias aritméticas anuais. Tal regra, no entanto, não se aplica para os métodos de commodities, em que a comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro é efetuada transação por transação.
Com relação aos métodos PCI e Pecex, redefine-se o conceito de commodities, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes. Além disso, para estes métodos, altera-se a redação de determinados dispositivos para eliminar eventuais dúvidas relacionadas à data da cotação a ser utilizada na apuração do preço parâmetro e relativas aos ajustes a serem efetuados na apuração dos preços de transferência.
Por fim, altera-se, para o ano-calendário a partir de 2019, a forma de cálculo da margem de divergência, aproximando a sua apuração à prática internacional.
  

 Fonte: Receita Federal              

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL

DOU DE 24/01/2019

LEGISLAÇÃO: Resolução ANTT/MI nº 5.840, de 22/01/2019. - RETIFICAÇÃO  Retificação – Resolução DC/ANTT/MI nº 5.840, de 22/01/2019. (DOU 01/02/2019)
Retifica o ato supracitado que dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências. (Seç.1, pág. 36)
Dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências. (Seç.1, págs. 47/49)

SC- PIS/COFINS CRÉDITOS NCM 3002.10.3 (EXTINTA)

DOU DE 24/01/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta nº 15, de 04/01/2019, da COSIT/SUTRI/SERFB/ME.
Informa que a pessoa jurídica que produz ou importa mercadoria classificada no item 3002.10.3 da NCM, com base na descrição do citado item vigente na data de publicação da Lei nº 10.147/2000, com redação dada pela Lei nº 10.548/2002, constante da Resolução Camex nº 42/2001, pode apurar o crédito presumido estabelecido no art. 3º da mencionada Lei, desde que observados os demais requisitos para apuração do crédito, ainda que a descrição do referido item tenha sido alterada por ato infralegal posterior à publicação da citada Lei. (Seç.1, pág. 38)

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Lista de Denominações Comuns Brasileiras é atualizada

Resolução da Diretoria Colegiada formalizou a inclusão de 633 novas DCBs e a alteração de três, além de excluir uma denominação.

Já está disponível para consulta a nova atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCBs). A última versão foi publicada no Diário Oficial da União da última terça-feira (22/1), por meio da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 261, de 18 de janeiro. Nesta edição houve a inclusão de 633 novas DCBs, a exclusão de uma e a alteração de três delas. 

A Anvisa atualiza com frequência os tópicos da lista de Denominações Comuns Brasileiras. É possível consultar, no site da Agência, a relação completa e atualizada de DCBs, além do Manual das DCBs, que reúne informações importantes sobre regras e padrões sobre as denominações utilizadas no país. Vale a pena lembrar que a atualização da Lista das DCBs está prevista no Tema 12.4 da Agenda Regulatória 2017-2020 da Anvisa.

Recentemente, a forma de publicação dessa lista mudou e substituiu as seis listas anteriormente publicadas por categorias. Agora, há apenas a Lista Consolidada das Denominações Comuns Brasileiras, que reúne informações dispostas nas antigas seis listas, além de serem acrescentados dados sobre o histórico de inclusões, retificações, alterações e exclusões de DCBs.

DCB

Denominação Comum Brasileira (DCB) é a denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária (Lei 9.787/1999). Com a introdução do registro eletrônico, adquiriu uma concepção mais ampla e inclui também a denominação de insumos inativos, soros hiperimunes e vacinas, radiofármacos, plantas medicinais, substâncias homeopáticas e biológicas.

Tais denominações são empregadas nos processos de registro, rotulagens, bulas, licitação, importação, exportação, comercialização, propaganda, publicidade, informação, prescrição, dispensação e em materiais de divulgação didáticos, técnicos e científicos em todo o país.
 
Fonte: ANVISA         

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

MANUAL DU-E / NOVO PROCESSO DE EXPORTAÇÃO



 
Receita Federal disponibiliza nova versão do Manual Aduaneiro de Exportação via Portal Único de Comércio Exterior

Aduana

O exportador já utiliza o Portal Siscomex e a Declaração Única de Exportação (DU-E) para todas as exportações

Manual Aduaneiro de Exportação via Portal Único de Comércio Exterior foi atualizado e sua nova versão já publicada oferece orientação sobre todas as funcionalidades do Portal Siscomex utilizadas pelos intervenientes nas operações de exportação por meio de DU-E. Além de descrição e comentários, há um passo a passo, com cópias de telas, para cada uma dessas funcionalidades.

Esclareça suas dúvidas! Clique aqui e conheça as funcionalidades e orientações.

Fonte: Receita Federal       

Anvisa cria nova instância recursal

Anvisa cria nova instância recursal

Unidade foi criada em dezembro de 2018, com a publicação do novo Regimento Interno, e é dedicada ao julgamento de recursos administrativos em segunda instância.

A Anvisa conta agora com a Gerência Geral de Recursos (GGREC), nova unidade dedicada exclusivamente ao tratamento de recursos administrativos em segunda instância. As principais atribuições da área serão o processamento e o julgamento de recursos administrativos interpostos contra decisões de primeira instância administrativa das unidades da Agência.

O objetivo da nova unidade é dar maior celeridade às análises dos recursos, tanto os do setor regulado quanto os internos.

Estrutura da GGREC

A nova gerência geral foi criada pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 255, de 10/12/2018. Para atender as competências estabelecidas e otimizar as decisões de recursos administrativos em segunda instância, a estrutura da unidade conta com três coordenações especializadas e uma processante (CPROC).

A Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) ficará responsável pelo julgamento dos recursos provenientes da Gerência Geral de Medicamentos (GGMED).

Já a CRES2, Segunda Coordenação de Recursos Especializada, cuidará da análise dos recursos administrativos relativos às demandas da área de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados, recursos de inspeção e fiscalização. Ficará responsável também pela análise dos recursos administrativos relacionados a autos de infração sanitária.

A CRES 2 será responsável, ainda, pelos recursos administrativos interpostos contra decisões sobre pedidos de autorização de importação e exportação de produtos sujeitos a controle especial e cotas suplementares, oriundos da Coordenação de Controle e Comércio Internacional de Produtos Controlados (Cocic) da Gerência de Produtos Controlados (GPCON), vinculada à Gerência Geral de Monitoramento de Produtos sujeitos à Vigilância Sanitária (GGMON).

Os recursos administrativos relacionados ao cadastro ou registro de alimentos, cosméticos, produtos para a saúde, toxicologia, saneantes e tabaco serão tratados pela CRES3 (Terceira Coordenação de Recursos Especializada).

Por fim, vale destacar que a CPROC executará os procedimentos relativos ao recebimento e controle dos recursos administrativos.

Canais de atendimento

Ressalta-se que os recursos administrativos deverão ser apresentados junto ao protocolo da Anvisa e deverão ser endereçados à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância, para que a unidade tenha oportunidade de se retratar. Caso não haja retratação, os recursos serão apreciados pela GGREC.

Os interessados em contatar a nova unidade poderão registrar as solicitações pelos canais de atendimentodisponibilizados pela Agência, que incluem o 0800 642 9782, a Ouvidoria, formulário eletrônico e solicitação de audiências, entre outros.

Leia mais:

Conheça a estrutura e as atribuições da GGREC, publicadas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 255, de 10/12/2018.


Fonte: ANVISA          

DU-E: TRANSFORMAÇÃO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA EM DEFINITIVA

23/01/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 09/2019

Solicitamos que seja desconsiderada a informação de que estará disponível, no dia 28/01/2019, a funcionalidade de "registro de DU-E sem NF para transformação de exportação temporária em definitiva", constante da notícia siscomex exportação n° 07/2019, do dia 22/01/2019.

A funcionalidade permanecerá indisponível até que se conclua o seu desenvolvimento.

Fonte: Portal Siscomex

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

DU-E: NOVAS FUNCIONALIDADES


Informamos que no dia 28/01/2019 serão implementadas novas funcionalidades e melhorias em outras já existentes nos módulos de exportação do Portal Siscomex. Entre essas modificações encontra-se aquela que permitirá a consolidação de mais de uma DU-E/RUC, com a indicação de um mesmo conhecimento de carga, assim como a consolidação de apenas uma DU-E/RUC.
Por consequência, a partir dessa mesma data, torna-se obrigatório o registro no módulo CCT do Portal Siscomex, por meio da funcionalidade “Consolidação de Carga”, de toda e qualquer intervenção em operação de exportação realizada por agente de carga/consolidador/NVOCC, para a qual haja a emissão de um conhecimento de carga agregado, house ou filhote, seja ele emitido para um embarque LCL único ou consolidado, ou ainda para embarque FCL (back to back), relativo a uma única DU-E/RUC ou várias DU-Es/RUCs.

Informamos que no dia 28/01/2019 serão implementadas novas funcionalidades e melhorias em outras já existentes nos módulos de exportação do Portal Siscomex. Entre essas novas funcionalidades encontram-se:
  • A possibilidade de salvar rascunho da DU-E;
  • O registro de DU-E sem NF para transformação de exportação temporária em definitiva;
  • A consulta na aba de “Informações Gerais” da DU-E dos seus dados de carga, de trânsito nacional e internacional e dos conhecimentos de carga manifestados;
  • Serviço JSON para consulta no estoque pré-ACD com base em NF-e, retornando o local e a quantidade de mercadoria em estoque, por item;
  • Melhoria na consulta pós-ACD de DU-E cujo embarque antecipado tenha sido autorizado;
  • A retificação da manifestação dos dados de embarque (novos manuais aduaneiros já disponíveis);
  • A possibilidade de consolidação de uma ou mais DU-Es com base em apenas um conhecimento de carga;
  • Serviços JSON para consulta de dados dos documentos de transporte (DAT, MIC/DTA, TIF/DTA e DTAI).

DU-E TELA ACIMA DE 99 ITENS


Informa que desde o dia 16/01/2019, o Portal Único Siscomex permite a elaboração e retificação, por tela, de Declaração Única de Exportação (DU-E) com até 500 itens de DU-E. O limite anterior era de 99 itens. O limite de 999 itens de DU-E para elaboração e retificação por webservice permanece inalterado.

LOJA FRANCA COM COBERTURA CAMBIAL


Informa que no caso de importação de mercadoria com cobertura cambial para admissão no regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre deverá ser utilizada a Declaração de Importação (DI) do tipo 7 (importação sem cobertura cambial). O importador deverá, contudo, informar no campo "informações complementares" da aba "básicas" da DI que se trata de importação de mercadoria com cobertura cambial, fato que deverá ser retificado pela empresa interessada tão logo a DI do tipo 7 esteja apta a ser utilizada também para importações com cobertura cambial.

LPCO EXPORTAÇÃO: PÓ DE ALUMÍNIO


Informa que, a partir de 17/01/2019, haverá alteração no Tratamento Administrativo E0112 sujeito ao modelo LPCO E00042 (Licença de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica), que se encontra sob anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).

NOVO TRATAMENTO ADM DE LI: PRODUTOS LAMINADOS PLANOS DE AÇO INOX


Informa que, a partir do dia 23/01/2019, as importações dos produtos classificados nas NCM 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00, 7220.20.90 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX.

DUMPING: ARTIGOS DE LOUÇA

DOU DE 17/01/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 2, de 16/01/2019.
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 3/2014, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 12/22)

MAPA - LOCAL DESPACHO PRODUTOS ANIMAIS - VIGIAGRO

DOU DE 28/12/2018:
LEGISLAÇÃO: Portaria SDA/MAPA nº 183, de 24/12/2018. RETIFICAÇÃO DOU 16/01/2018
Define os armazéns, terminais e recintos sob jurisdição das Unidades do Sistema Vigiagro, nos quais fica autorizada, em caráter precário, a reinspeção de produtos de origem animal comestíveis no âmbito do trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário. (Seç.1, pág. 44)
DOU DE 25/01/2019:
LEGISLAÇÃO: Portaria SDA/MAPA nº 3, de 24/01/2019.
Altera o artigo 3º da Portaria nº 183/2018  prorrogando a vigencia para 120 dias da publicacao. (Seç.1, pág. 1)

COMENTÁRIOS: MAPA DEFINE 21 PONTOS PARA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO  

A partir da próxima sexta-feira (25), todos os produtos de origem animal que forem exportados ou importados pelo Brasil terão que ser despachados por apenas 21 pontos do País, conforme determina a Portaria 183 do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Estes locais (aeroportos, portos e outros) respondem por 95% das operações envolvendo tais produtos. Os locais estão definidos no anexo da portaria.

o Vigiagro fez um levantamento dos pontos de maior movimentação dessas cargas. Também foi levada em conta a estrutura disponível para o recebimento dos produtos (câmaras frigoríficas, entreposto). As 21 selecionadas atenderam todos os requisitos. Nas outras unidades, eram eventuais a importação e exportação.

Segundo o chefe substituto da Divisão de Operações do Vigiagro, Cid Rozo, "a principal razão da mudança é o foco na vigilância agropecuária, com atenção redobrada à saúde pública e à segurança alimentar, pois os auditores fiscais federais agropecuários que estão trabalhando nessas unidades receberam treinamento para atuar em cima desses produtos específicos. Os auditores sabem quais são os riscos intrínsecos aos produtos e como atuar se encontrarem alguma inconformidade".

No treinamento dos auditores, foram mostradas as inconformidades, interceptações, quais são realmente graves e onde o fiscal deve direcionar seu esforço na mercadoria que está sendo analisada. Com toda essa especialização, será acelerada a operação de importação e exportação.

"Na prática, serão criados corredores de importação e exportação especializados para os
produtos. Quem atua na unidade estará habilitado para a fiscalização específica", explica Cid Rozo. (Com informações do Mapa).

Fonte: Diário do comércio 


REAJUSTE ARMAZENAGEM INFRAERO: CAPATAZIAS E TARIFA DE EXPORTAÇÃO - VLRS EM REAIS

DOU DE 16/01/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 103, de 11/01/2019, da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos.
Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia, constantes da Portaria nº 83/2018 . (Seç.1, págs. 44/45)
COMENTARIOS: REAJUSTES em reais relevantes
Capatazia: R$ 0,0611 / kg
Capatazia tc4: R$  1,0814 / kg
Exportação: R$ 0,1624 / kg

DUMPING: PNEUS

DOU DE 16/01/2019

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 1, de 15/01/2019. DOU DE 18/01/2018 Retificação – Circular SECEX nº 1, de 15/01/2019.
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 1/2014, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e de bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no item 4011.10.00 da NCM, originárias da República da Coreia, do Reino da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia. (Seç.1, págs. 26/37)

RADAR - CAPACIDADE FINANCEIRA - TAXA DÓLAR

DOU DE 15/01/2019

LEGISLAÇÃO:  Portaria COANA nº 1, de 07/01/2019.
Estabelece a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2014 a 2018, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex. (Seç.1, pág. 17)

EXÉRCITO - REGISTRO DE PESSOAS - ATIVIDADES COM PROD. CONTROLADOS

DOU DE 10/01/2019

LEGISLAÇÃO: Instrução Técnico-Administrativa nº 19, de 07/01/2019, DPC/COLOG/Comando do Exército/MD.
Prorroga prazo para registro de pessoas que exercem atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE). (Seç.1, pág. 27)

SC - CRÉDITO PIS/COFINS DESPESAS ARMAZENAGEM - EXPORTAÇÃO

DOU DE 02/01/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 340, de 28/12/2018.
Informa que na exportação de mercadorias para o exterior, mesmo em momento anterior ao envio das mercadorias a recinto alfandegado, a pessoa jurídica exportadora pode apurar créditos em relação às despesas de armazenagem de produtos acabados, de produção ou fabricação próprias, contratada com pessoa jurídica domiciliada no País, desde que o ônus seja por ela suportado e que sejam atendidos os demais requisitos legais. Esse crédito poderá ser objeto de dedução do valor a recolher referente às vendas no mercado interno, de compensação com outros tributos ou de ressarcimento. (Seç.1, pág. 29)

SC - IPI IMPORTAÇÃO-IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE COMPRA DE BENEFICIADO POR MEDIDA JUDICIAL

DOU DE 02/01/2019

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 295, de 26/12/2018.
Informa que o importador que promover a saída de produto importado de seu estabelecimento é equiparado a industrial, devendo submeter o produto à incidência do IPI, podendo creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro. (Seç.1, pág. 26)

DU-E: procedimentos de contingência

DOU DE 02/01/2019

LEGISLAÇÃO: Portaria COANA nº 102, de 28/12/2018.
Estabelece procedimentos de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior. (Seç.1, págs. 23/24)

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

PRAZO APRESENTAÇÃO PLEITOS EX AUTOMOTIVO 2019

DOU DE 31/12/2018

LEGISLAÇÃO:  Portaria SDCI nº 122, de 28/12/2018.
Estabelece cronograma para apresentação de pleitos, para o ano de 2019, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidos de que trata a Resolução CAMEX nº 102/2018. (Seç.1, pág. 88)
COMENTÁRIOS: ficam estabelecidas as datas abaixo para apresentação dos pleitos de 2019: 
15 de abril de 2019 a 22 de abril de 2019; 
14 de outubro de 2019 a 18 de outubro de 2019

ROTA 2030 - REGIME AUTOMOTIVO - EFICIÊNCIA ENERGÉTICA / MOBILIDADE LOGÍSTICA

DOU DE 31/12/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria MDIC nº 2.202-SEI, de 28/12/2018.
Estabelece regulamentação complementar do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, criado pela Lei nº 13.755/2018, e regulamentado pelo Decreto nº 9.557/2018, e dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética. (Seç.1, págs. 84/87)

LEGISLAÇÃO:  Portaria MDIC nº 2.203-SEI, de 28/12/2018.
Estabelece regulamentação complementar do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, quanto à implementação do Grupo de Acompanhamento do Rota 2030 - Mobilidade e Logística e do Conselho Gestor do Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade e Logística. (Seç.1, págs. 87/88)

SC - REINTEGRA / REQUISITO DE ORIGEM MERCOSUL

DOU DE 31/12/2018

Informa que somente os insumos importados dos Estados Partes que cumprirem os requisitos do Regime de Origem Mercosul podem ser equiparados a insumos nacionais para os efeitos do Reintegra. (Seç.1, pág. 80

LOJA FRANCA

DOU DE 31/12/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.866, de 27/12/2018.
Altera a IN RFB nº 1.799/2018, que estabelece normas complementares à Portaria MF nº 307/2014, a qual dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre. (Seç.1, pág. 75)

DSI - PESQUISA CNPQ E PRODUTOS CONTROLADOS EXÉRCITO

DOU DE 31/12/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.865, de 27/12/2018.
Altera a IN SRF nº 611/2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. (Seç.1, pág. 75)

PROCEDIMENTO RFB - VERIFICAÇÃO DE ORIGEM - CERTIFICADO DE ORIGEM E DECLARAÇÃO

DOU DE 31/12/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27/12/2018.
Dispõe sobre os procedimentos de verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial. (Seç.1, págs. 73/75)

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

SC - EXPORTAÇÃO, PIS/COFINS, ADM TEMP

DOU DE 28/12/2018

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consulta COSIT.
Informam que: 
nº 245, de 11/12/2018, 
a) para fins de instrução da declaração de Exportação (DE) de que trata a IN SRF nº 28/1994, é obrigatória a informação do número da DE no conhecimento de carga; e 
b) para fins do controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, de que trata a IN RFB nº 800/2007, a informação do número da DE no Conhecimento Eletrônico (CE) é opcional, conforme o tipo de manifesto a que o CE esteja associado ou incluído; 
nº 257, de 17/12/2018, somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada perante a RFB pode contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; 
nº 261, de 19/12/2018, a imunidade dos templos de qualquer culto não se aplica ao II e ao I.P.I. quando da importação de mercadorias destinadas à venda; 
nº 267, de 19/12/2018, a importação de peixes classificados no código 03.03 da TIPI, sujeitos à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação (o que os torna não sujeitos ao pagamento dessas contribuições), para utilização como insumo na produção de "conservas de peixe" (NCM 1604.13.10) enlatada, não permite o desconto de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; 
nº 297, de 26/12/2018, equipamentos locados, arrendados ou importados em comodato, destinados à produção de obras audiovisuais, por emissora de televisão domiciliada no País, não podem ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos incidentes sobre as respectivas importações, tendo em vista que o tratamento em questão não é aplicável a hipóteses nas quais sejam os bens importados destinados à atividade econômica organizada praticada pelo empresário, no País. (Seç.1, págs. 369/370)

PIS/COFINS - REDUÇÃO 0% NCM 3002 - APLICAÇÃO - AJUSTE SH

DOU DE 28/12/2018

LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 27/12/2018.
Dispõe sobre a aplicação do disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.426/2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (Seç.1, pág. 368)
COMENTÁRIOS: Esclarece a aplicação da redução do PIS/Cofins importação para ncm´s que menciona da posição 3002, devido a alteração dos códigos de NCM devido ajuste no SH

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E ENCOMENDA - NOVA IN

DOU DE 28/12/2018

LEGISLAÇÃO:  Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27/12/2018.
Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. (Seç.1, págs. 352/353)

FINANCIAMENTO EXPORTAÇÃO - PRODUTO DE DEFESA

DOU DE 28/12/2018

LEGISLAÇÃO:  Resolução CAMEX nº 107, de 27/12/2018.
Institui grupo técnico de acompanhamento e negociação de operações de financiamento e de concessão de garantia à exportação de produtos de defesa brasileiros - Time Brasil Defesa. (Seç.1, págs. 37/38)

REDUÇÃO DE II - LETEC - AP. RAIO X

DOU DE 28/12/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 106, de 27/12/2018.
Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que altera a NCM e a TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017). (Seç.1, pág. 37)

REDUÇÃO II POR DESABASTECIMENTO: TINTAS, POLICARBONATO, JUTAS, LIXIVIA E ANIDRO

DOU DE 28/12/2018

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 105, de 27/12/2018.
Altera o anexo da Resolução nº 64/2018, que consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008.(Seç.1, pág. 37)

DOU DE 31/12/2018

LEGISLAÇÃO: 
Portaria SECEX nº 75, de 28/12/2018.
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 105/2018. (Seç.1, págs. 88/89)


ACORDO ACE 18 E 36 -+ MERCOSUL E MERCOSUL X BOLÍVIA

DOU DE 28/12/2018

LEGISLAÇÃO: Decreto nº 9.643, de 27/12/2018.
Dispõe sobre a execução do Centésimo Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 13/11/2017. (Seç.1, págs.12/13)


Dispõe sobre a execução do Centésimo Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (128PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. (Seç.1, págs.13/14)

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (29PA-ACE36), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Estado Plurinacional da Bolívia. (Seç.1, pág. 17)

CARGA EXPORTAÇÃO - PRESENÇA DE CARGA DU-E CCT


Alerta a todos que recepcionarem carga para despacho aduaneiro de exportação, em especial em recintos aduaneiros, que o registro da recepção a ser realizado no módulo CCT do Portal Siscomex, conforme estabelece o art. 2º do ADE Coana nº 12/2018, deve se basear em informações verificadas no momento da entrada da carga no local de despacho e não com base em dados fornecidos em eventual agendamento prévio à chegada da carga. Especial atenção deve ser dada à informação das notas fiscais que ampararam o transporte da carga até o local do despacho, visto que elas são parte essencial do novo processo de exportação e sua correta informação, além de uma obrigação, é garantia de agilidade do despacho de exportação.

DRAWBACK X EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

Informamos que, para as mercadorias que saíram do País por exportação em consignação processada com base em Registro de Exportação (RE) e em Declaração de Exportação (DE ou DE-Web) com a finalidade de cumprimento do regime de Drawback, o registro de retorno e/ou venda dessas mercadorias deverá observar os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 203 da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
Já os registros para as mercadorias exportadas em consignação processadas com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), deverão observar o inciso V do art. 102 da IN RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, devendo-se registrar nova DU-E, a posteriori, para comprovação da exportação definitiva das mercadorias anteriormente exportadas em consignação. Nesse caso, as DU-Es deverão ser elaboradas com os seguintes enquadramentos de operação:
1- DU-E de exportação em consignação: 80102 – EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO;
2- DU-E de comprovação da exportação definitiva: 80802 – EXPORT. DEFINITIVA DE BENS QUE SAÍRAM DO PAÍS EM CONSIGNAÇÃO, adicionando-se o enquadramento de Drawback.
As mercadorias que retornarem ao País deverão ser amparadas por declaração de importação, podendo ser utilizada a Declaração Simplificada de Importação (DSI), conforme previsto na alínea a, inciso VI do art. 3º da IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, para ambos os casos.

DRAWBACK: prazo adicional ajuste do AC suspensão


O DECEX/SECEX, comunica aos operadores de comércio exterior que foi realizada atualização no sistema Drawback Integrado (módulo amarelo) de forma a conceder prazo adicional de 30 dias, a contar da data de vencimento do AC, para que os beneficiários possam efetuar ajustes nos dados autorizados do Ato Concessório de Drawback (AC).
A nova funcionalidade permite apenas alterar os dados autorizados no AC, não sendo possível efetuar qualquer vínculo com Nota Fiscal emitida, LI registrada e DU-E com data de embarque ocorridas após o vencimento do AC e tem como objetivo conceder prazo adicional para ajustar os dados autorizados para ficarem em conformidade com o que foi realizado.

COTA LI: Critério de distribuição


Comunica aos operadores de comércio exterior que, quando houver estorno de saldo em cota de importação (devido a cancelamentos, pelo importador, de licenças deferidas; vencimentos, pelo sistema, de prazos para despacho; substituições de licenças deferidas ou indeferimentos de montantes previamente alocados), em caso de cota distribuída pelo critério de ordem de registro, a distribuição do volume estornado utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação originária da cota e ocorrerá como especifica.


Tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 74, de 24/12/2018 (D.O.U. 27/12/2018), comunicamos aos operadores de comércio exterior que, quando houver estorno de saldo em cota de importação (devido a cancelamentos, pelo importador, de licenças deferidas; vencimentos, pelo sistema, de prazos para despacho; substituições de licenças deferidas ou indeferimentos de montantes previamente alocados), em caso de cota distribuída pelo critério de ordem de registro, a distribuição do volume estornado utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação originária da cota e ocorrerá:
a) no primeiro dia de cada mês de vigência da cota; e
b) no penúltimo dia útil de vigência da cota.
Além disso, nos casos de divisão da cota em subperíodos, a distribuição ocorrerá também:
c) no primeiro dia de vigência de cada subperíodo, se for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro; ou
d) no penúltimo dia útil de vigência de cada subperíodo, se não for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro.
Este procedimento será utilizado somente para fins de cômputo do saldo global da cota, não se aplicando ao limite individual da empresa, que continua sendo verificado no momento de estorno, quando aplicável.
Importante observar que, para fins de distribuição do saldo estornado, somente serão considerados os pedidos de LI registrados a partir do dia mencionado nos itens a) a d), de acordo com a situação apresentada. Ademais, o DECEX publicará, até o dia útil anterior ao da distribuição, o volume estornado no seguinte no seguinte endereço na página eletrônica do MDIC: mdic.gov.br >> Comércio Exterior >> Importação >> Distribuição de volume estornado em cota de importação.
A princípio, serão publicados somente os volumes estornados de cotas esgotadas ou próximas ao esgotamento, de acordo com informações constantes nas tabelas de acompanhamentos das cotas de importação. Oportunamente, caso necessário, poderão ser publicados, também, os volumes estornados das demais cotas.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

LI - NOVOS TRATAMENTOS ADM: CALÇADOS, TIJOLOS


Informa que, a partir de 28/12/2018, estarão dispensadas da anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil as mercadorias classificadas nas seguintes NCM: 6403.19.00; 6403.99.10; 6404.20.00 e 6405.90.00.

28/12/2018 – Notícia Siscomex Importação nº 106/2018.
Retifica a Notícia Siscomex Importação n° 105/2018 para informar que as mercadorias classificadas nas NCM: 6403.19.00; 6403.99.10; 6404.20.00 e 6405.90.00 permanecem sob anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil.


Informa que, a partir de 10/01/2019, estarão dispensadas da anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil as mercadorias classificadas nas NCM 6902.10.18 e 6902.10.19.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

PRODUTOS QUIMICOS CONTROLADOS PF - LI

DOU DE 27/12/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 256, de 26/12/2018, do Ministro do Estado da Segurança Pública.
Estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal. (Seç.1, págs. 169/172)

NORMA ADM DECEX IMP/EXP/DRAWBACK - PORTARIA 23/11

DOU DE 27/12/2018

LEGISLAÇÃO:  Portaria SECEX nº 74, de 24/12/2018.
Altera a Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, págs. 106/107)
COMENTÁRIO: Altera dispositivo sobre LI de produtos com cotas, sobre impossibilidade de LI sub para Drawback e retificação de DI após desembaraço com LI drawback, entre outros

CLASSIFICAÇÃO - COLETÂNEA OMA

DOU DE 27/12/2018

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.859, de 24/12/2018.
Aprova a atualização da Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) a que se refere a IN RFB nº 1.747/2017. (Seç.1, pág. 101)

MAPA - PROCEDIMENTOS IMP E EXP E PROCEDIMENTOS LICENCIAMENTO AGROTÓXICOS

DOU  DE 27/12/2018

LEGISLAÇÃO:
Instrução Normativa SDA/MAPA nº 61, de 24/12/2018.
Altera a IN nº 39/2017, que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro, suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário. (Seç.1, págs. 35/39)

Altera a IN SDA n° 26/2017, que estabelece procedimentos técnico-administrativos para licenciamento de importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins. (Seç.1, pág. 39)

União deixará de questionar casos de taxa Siscomex

Fonte: Valor Econômico  
Procuradores da Fazenda Nacional já podem deixar de recorrer nos processos que tratam da majoração da taxa Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). O tema foi incluído na lista de desistências do órgão em novembro. Em nota (SEI nº 73), o órgão explica que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) já aceitaram o pedido feito pelos contribuintes na tese.

Dirigida aos procuradores, a nota SEI 73 não vincula a Receita Federal. Por esse motivo, por enquanto, as empresas ainda podem ser autuadas. A inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, desobriga os procuradores de apresentarem recursos e permite desistir daqueles que já foram propostos.

A taxa Siscomex existe desde 1998 e foi criada pela Lei nº 9.716. A norma, não indica um teto e permite que por ato normativo infralegal o valor da taxa seja reajustado de acordo com a variação dos custos de operação e investimentos no Siscomex.

Em 2011, o montante foi reajustado por meio da Portaria nº 257 do Ministério da Fazenda. Na época, a taxa de registro de declaração de importação passou de R$ 30 para R$ 185 e a de adição de mercadoria de R$ 10 para R$ 29,50 (até a segunda adição).

Nos processos, as empresas questionam o fato de a majoração ter ocorrido por meio de ato infralegal. Alegam que o aumento só poderia ser efetuado por lei e com uma justificativa do ministro da Fazenda. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegava que não houve aumento de tributo, apenas recomposição.

Durante um tempo, nem o STF, nem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) queriam julgar o assunto. O STJ considerava o tema constitucional. O Supremo, por sua vez, indicava que era infraconstitucional. Até 2017, Tribunais Regionais Federais (TRFs) julgavam de forma contrária aos contribuintes. Quando o tema começou a ser julgado nas turmas do Supremo, prevaleceu o entendimento de que a previsão da Lei nº 9.716, que permite o aumento por ato infralegal, viola a legalidade tributária.

Na nota 73, a PGFN alega que há julgados reiterados da 2ª Turma do Supremo nesse sentido, além de decisões monocráticas dos ministros da 1ª Turma. No caso, ao analisar outra norma, o STF indicou a necessidade de a lei trazer um teto para o reajuste ser feito por ato infralegal e impediu atualização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

 A procuradoria também reforça que todos os julgados do STF, apesar de afastarem o reajuste feito pela Portaria n 257, de 2011, resguardam a cobrança baseada na correção monetária acumulada no período.

De acordo com a advogada Maria Danielle de Toledo, do Lira Advogados, que atuou no precedente da 1ª Turma, apesar de resolvida a questão da majoração, a discussão para o retorno do valor original da taxa Siscomex ainda pode ser objeto de novos questionamentos por parte da PGFN, pois a Nota SEI 73 faz menção à atualização por índice de correção monetária oficial, sem destacar nenhum específico.

Segundo Maria Danielle, há decisões transitadas em julgado que aplicam o índice nacional de preços ao consumidor (INPC) e outras que indicam o retorno ao valor original, até que seja publicado novo ato normativo. A advogada acredita que o índice deverá ser fixado pelo poder Legislativo ou pelo Executivo.

Segundo o advogado Alexandre Lira de Oliveira, do mesmo escritório, a nota mostra uma postura madura da PGFN ao não querer manter uma discussão que "pretende defender o indefensável", afirmou.

A PGFN já informou à Receita Federal sobre a jurisprudência. Procurada, a Receita Federal não retornou até o fechamento.
Comentários Danielle:     
Na nossa opinião a RFB sinaliza que não recorrerão nos processos judiciais contra o aumento da taxa. Isso não significa que um pedido administrativo de restituição logrará êxito. Continuo sendo da opinião que esse questionamento sobre a inconstitucionalidade do aumento da taxa só pode ser discutido judicialmente, porém agora, nessa discussão, a RFB não vai mais recorrer.

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

SC - SISCOSERV - HOUSE E MASTER / RESP. AGENTE E IMPORTADOR

DOU DE 26/12/2018

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta nº 10.011, de 12/12/2018, da DISIT/Porto Alegre (RS).
Informa que na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o "genérico ou master" e o "agregado, house ou filhote", a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual - NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (tomadora do serviço). (Seç.1, pág. 33)

NOVOS MANUAIS SISCOSERV

DOU DE 26/12/2018

LEGISLAÇÃO: Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066, de 21/12/2018.
Aprova a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Siscoserv). (Seç.1, pág. 27)
COMENTÁRIOS: Os manuais podem ser acessados no link:
http://www.mdic.gov.br/comercio-servicos/a-secretaria-de-comercio-e-servicos-scs-15/estatisticas-2

AFASTA MULTA DE OFÍCIO SE DESCRIÇÃO CORRETA CFE NCM

DOU DE 26/12/2018

LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6, de 24/12/2018.
Dispõe sobre a não-aplicabilidade da multa de ofício nos casos que enumera. Revoga o ADI SRF nº 13/2002. (Seç.1, pág.27)

EXPORTAÇÃO LPCO MAPA INSTRUÇÕES

07/01/2019 - Notícia Siscomex Exportação nº 01/2019
 
Informamos que, a partir de 08/01/2019, haverá a seguinte alteração nos formulários LPCO E00091 - Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia; E00104 - Certificação para Produtos de Origem Vegetal - Embarque Antecipado; e E00105 - Certificação de Produtos de Origem Vegetal,  que se encontram sob anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

1)      Deixa de ser obrigatório o preenchimento dos seguintes campos dos formulários LPCO E00091, E00104 e E00105:

- Recinto aduaneiro de embarque (origem do Campo: DU-E)

- Recinto aduaneiro de despacho (origem do Campo: DU-E)

- Importador (origem do Campo: Cadastro de Atributos - LPCO)

- Endereço do Importador (origem do Campo: Cadastro de Atributos - LPCO)

- Ponto de entrada no país de destino (origem do Campo: Cadastro de Atributos - LPCO)

- Ponto de entrada no país de trânsito (origem do Campo: Cadastro de Atributos - LPCO)

Para mais informações sobre a composição dos atributos de LPCO, indicamos acessar o link http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/exportacao/tratamento-administrativo-de-exportacao, onde é possível averiguar, entre outras coisas,  a lista de atributos que compõem os diversos modelos de LPCO sujeitos à análise dos órgão anuentes em operações de comércio exterior.

Os demais formulários LPCO permanecem inalterados.


DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR