LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 228, de 05/12/2018.
Informa que
os pagamentos efetuados a pessoa física ou pessoa jurídica domiciliada no
exterior em contrapartida pela prestação de serviços de montagem/instalação de
equipamentos executados fora do país não constitui fato gerador da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação, uma vez que não se configura a
hipótese de serviço prestado no exterior cujo resultado aqui se verifique.
(Seç.1, pág. 24)
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