LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 340, de 28/12/2018.
Informa que
na exportação de mercadorias para o exterior, mesmo em momento anterior ao
envio das mercadorias a recinto alfandegado, a pessoa jurídica exportadora pode
apurar créditos em relação às despesas de armazenagem de produtos acabados, de
produção ou fabricação próprias, contratada com pessoa jurídica domiciliada no
País, desde que o ônus seja por ela suportado e que sejam atendidos os demais
requisitos legais. Esse crédito poderá ser objeto de dedução do valor a
recolher referente às vendas no mercado interno, de compensação com outros
tributos ou de ressarcimento. (Seç.1, pág. 29)
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