LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 190, de 30/10/2018.
Informa que o
IPI incidente no desembaraço aduaneiro de cigarros classificados no código
2402.20.00 da Tipi, excetuados os classificados no Ex 01, será apurado e
recolhido uma única vez, pelo importador. O valor tributável desses cigarros
(para fins da aplicação da alíquota ad valorem) será determinado a
partir do seu preço de venda no varejo. Na hipótese de adoção de preços
diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá,
para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo
praticado na unidade da Federação à qual eles se destinarão. (Seç.1, pág. 63)
Nenhum comentário:
Postar um comentário