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Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

DU-E - MANIFESTAÇÃO DE CARGA E CCT


Esclarece que a funcionalidade para manifestação de cargas a serem submetidas a despacho de exportação, cujo transporte até o local de despacho se dará ao amparo de MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI, só está disponível para cargas amparadas por Nota Fiscal Eletrônica.

Informa que a limitação existente de 50 notas fiscais por recepção no CCT também se aplica à recepção por MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI. Consequentemente, até que esse limite seja aumentado, na hipótese de veículo contendo carga amparada em mais de 50 notas fiscais, a recepção para despacho deverá ser realizada por nota fiscal e não pelo documento de transporte. Apenas após o desembaraço das cargas, estas deverão ser manifestadas no MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI.



Informa que foi identificado um erro no módulo CCT do Portal Siscomex, o qual está há alguns dias impedindo que haja o registro do evento CCE (carga completamente exportada) e a consequente averbação de algumas exportações. O Serpro já está trabalhando na correção do problema e, tão logo ele seja corrigido, todas as exportações já concluídas e que não tiverem sido devidamente averbadas em decorrência desse erro serão em seguida igualmente corrigidas, não sendo necessária nenhuma providência por parte dos transportadores ou exportadores.


Alerta para o fato de que o despacho a posteriori, com base no art. 102, I, da IN RFB nº 1702/17, relativo ao fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, não deve ser realizado na modalidade de despacho domiciliar. A recepção das notas fiscais relativas aos fornecimentos deve ser realizada no módulo CCT do Portal Siscomex pelo adquirente dos produtos fornecidos ou seu representante no País, no caso de empresa estrangeira.
Maiores informações sobre os procedimentos a serem realizados pelo fornecedor e pelo adquirente dos produtos podem ser consultadas nos manuais aduaneiros da RFB.


Informa que nos casos de despacho de exportação na modalidade domiciliar, nas hipóteses autorizadas na legislação ou especificamente determinadas ou autorizadas pela RFB, quando a carga estiver acondicionada em contêiner, antes da sua manifestação para trânsito aduaneiro, o exportador deverá registrar no módulo CCT do Portal Siscomex a unitização no(s) contêiner(es) da carga correspondente.

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