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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

SC - PIS/COFINS, IPI, SISCOSERV, SOFTWARE, SERVIÇOS

DOU DE 20/11/2018

LEGISLAÇÃO:  Soluções de Consultas Vinculadas DISIT/SRRF/9ªRF.
Informam que: 
9.007, de 12/03/2018,  a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço; 
9.026, de 29/08/2018, a Cofins-Importação e Pis/Pasep-Importação incidem sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cofins-Importação e do Pis-Pasep-Importação; 
9.086, de 30/05/2017,  a aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil. A data de início da prestação do serviço é a de embarque do passageiro na aeronave; 
9.090, de 16/08/2017, a não incidência e a isenção da Cofins e do Pis-Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços que especifica, apresentam regras diferentes conforme a pessoa jurídica nacional receba o pagamento pela exportação de serviços no exterior ou no Brasil; 9.091, de 29/08/2017, as remessas para o exterior em pagamento pela utilização remota de infraestrutura para processamento de dados e armazenamento de informações (data center) constituem remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência da Cofins-Importação e Pis-Pasep-Importação; 
9.092, de 29/08/2017, não incide a Cofins-Importação e o Pis-Pasep-Importação na importação de software de prateleira mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponibilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final. Entretanto, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação a prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos a incidência da Cofins-Importação, e do Pis-Pasep-Importação; 
9.093, de 14/09/2017, o prazo prescricional para apropriação dos créditos do IPI decorrentes da não cumulatividade é de cinco anos, contado da efetiva entrada da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no estabelecimento industrial ou equiparado; 
9.096, de 25/10/2017, nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Siscoserv, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. (Seç.1, págs. 49/54)

DOU DE 27/11/2018

Informa que a Cofins-Importação e o Pis/Pasep-Importação incidem sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cofins-Importação e do Pis/Pasep-Importação. (Seç.1, pág. 35)

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