LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas Vinculadas DISIT/SRRF/9ªRF.
Informam que:
9.007, de 12/03/2018,
a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do residente ou
domiciliado no país que mantém relação contratual com residente ou domiciliado
no exterior para prestação do serviço;
9.026, de 29/08/2018, a
Cofins-Importação e Pis/Pasep-Importação incidem sobre importações que se subsumam
a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no
âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas
modalidades. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente
ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país
por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência
da Cofins-Importação e do Pis-Pasep-Importação;
9.086, de 30/05/2017,
a aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior
do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv,
ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por
agência de turismo no Brasil. A data de início da prestação do serviço é a de
embarque do passageiro na aeronave;
9.090, de 16/08/2017, a não
incidência e a isenção da Cofins e do Pis-Pasep sobre receitas decorrentes da
exportação de serviços que especifica, apresentam regras diferentes conforme a
pessoa jurídica nacional receba o pagamento pela exportação de serviços no
exterior ou no Brasil; 9.091, de 29/08/2017, as remessas para
o exterior em pagamento pela utilização remota de infraestrutura para
processamento de dados e armazenamento de informações (data center) constituem
remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência
da Cofins-Importação e Pis-Pasep-Importação;
9.092, de 29/08/2017,
não incide a Cofins-Importação e o Pis-Pasep-Importação na importação de
software de prateleira mediante adesão a contrato de licenciamento ou
sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponibilizado por download
ao licenciado ou sublicenciado usuário final. Entretanto, os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no
exterior, como contraprestação a prestação de serviços decorrentes de contratos
de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos a
incidência da Cofins-Importação, e do Pis-Pasep-Importação;
9.093, de
14/09/2017, o prazo prescricional para apropriação dos créditos do IPI
decorrentes da não cumulatividade é de cinco anos, contado da efetiva entrada
da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no
estabelecimento industrial ou equiparado;
9.096, de 25/10/2017,
nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos
(p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro
no Siscoserv, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações,
a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento
de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação
envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. (Seç.1, págs. 49/54)
DOU DE 27/11/2018
DOU DE 27/11/2018
Informa que a
Cofins-Importação e o Pis/Pasep-Importação incidem sobre importações que se
subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações
realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer
de suas modalidades. As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz
residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado
no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem
incidência da Cofins-Importação e do Pis/Pasep-Importação. (Seç.1, pág. 35)
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